TJMS - 0802617-35.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:01
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:35
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 17:34
Emissão da Relação
-
04/07/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:23
Prazo em Curso
-
24/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0802617-35.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salú José da Silva - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Vistos etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
Por questão de ordem, passo a analisar a preliminar arguida pela requerida.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da Justiça não merece acolhimento.
Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da parte demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE.
Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016).
Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A associação requerida, postula pelos benefícios da gratuidade da Justiça, no entanto, não há qualquer documento que comprove a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as custas processuais, porquanto, ausente nos autos prova de hipossuficiência econômica da ré para suportar eventuais despesas processuais, não se justificando a concessão do benefício, que deve ficar restrito aos juridicamente necessitados, sob pena de banalização da medida.
Ausentes outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Ainda, o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, assim, inverto o ônus da prova.
Diante da arguição de falsidade, determino a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado à fl. 113.
Para tanto, nomeio a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova na presente decisão, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO - ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 22/11/2018, p: 25/11/2018) Apresentados os honorários, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se às partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
23/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:58
Emissão da Relação
-
22/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:43
Processo saneado
-
04/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 17:41
Prazo em Curso
-
24/10/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 13:59
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
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27/08/2024 15:15
Prazo em Curso
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802617-35.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Salú José da Silva - Posto isso, à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabilidade das alegações do autor, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Nota de cartório: audiência de Conciliação-Videoconferência designada para dia 24/10/2024 às 13:45.OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 1° Vara Cível. -
22/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 17:06
Prazo em Curso
-
22/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/08/2024 13:36
Emissão da Relação
-
21/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 01:45:00, 1ª Vara Cível.
-
19/08/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 18:03
Tutela Provisória
-
15/08/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:02
Informação do Sistema
-
15/08/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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