TJMS - 0800266-81.2024.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 05:12
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 17:27
Prazo em Curso
-
08/07/2025 17:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:26
Emissão da Relação
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:19
Informação do Sistema
-
27/06/2025 14:57
Prazo em Curso
-
10/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:05
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 161508/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP) Processo 0800266-81.2024.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leila Abrao - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Leila Abrao para o fim de EXCLUIR o segundo parágrafo da f. 149 ("Após a atualização do valor referente aos aluguéis, deverá ser descontado o valor de R$ 53.924,10, que foi depositado pelo executado nos autos principais, devidamente corrigido"). Às diligências necessárias. -
09/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 16:20
Emissão da Relação
-
19/05/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 16:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 161508/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP) Processo 0800266-81.2024.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leila Abrao - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, intimem-se ambas as partes contrárias para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, voltem conclusos para decisão. -
23/04/2025 13:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 13:24
Emissão da Relação
-
16/04/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 161508/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP) Processo 0800266-81.2024.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leila Abrao - Exectdo: Banco Bradesco S/A - O presente cumprimento de sentença diz respeito à cobrança de honorários advocatícios referentes à ação de consignação de pagamento de aluguéis julgada improcedente (autos sob nº 0800314-79.2020.8.12.0040), fixados no montante de 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte ré.
Referida demanda foi ajuizada em 13/10/2020, tendo sido autorizado pelo juízo o depósito da quantia referente aos aluguéis correspondentes ao mês de julho de 2020 até o mês de outubro de 2021.
O consignante, ora executado, depositou o valor de R$ 53.924,10.
A demanda foi julgada improcedente em razão da inexistência de depósitos no decorrer do curso processual.
Portanto, o termo inicial para o cálculo do proveito econômico obtido pela parte autora é julho de 2020, eis que coincide o termo inicial do cálculo referente ao depósito realizado na ação de consignação.
Contudo, com relação ao termo final, consigno que a ação de despejo sob nº 0800369-30.2020.8.12.0040 foi julgada procedente para o fim de decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar despejo da parte ré/executada do imóvel.
A sentença foi publicada em 06/09/2023 (f. 31 do processo sob nº 0800369-30.2020.8.12.0040).
Apesar de ter sido interposto recurso de apelação em face da referida sentença, não foi concedido efeito suspensivo (art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991) e o recurso não foi acolhido.
Portanto, caso não tenha ocorrido a desocupação do imóvel pelo executado em data anterior ao trânsito em julgado da ação de consignação (26/01/2024), esta será o termo final do cálculo referente à presente demanda.
Do contrário, o termo final será a data da efetiva desocupação, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito por parte da exequente.
Com relação ao valor atribuído ao montante a título de aluguéis, com razão a parte exequente ao afirmar que o valor deve considerar o aditamento do contrato de aluguel e o respectivo índice de correção monetária, conforme exposto na sentença da ação de consignação, bem como o valor referente à multa contratual, eis que na sentença dos autos principais restou expresso que o valor depositado não foi suficiente para ilidir a mora.
Após a atualização do valor referente aos aluguéis, deverá ser descontado o valor de R$ 53.924,10, que foi depositado pelo executado nos autos principais, devidamente corrigido.
Quanto ao pedido de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, reporto-me à decisão de f. 107/109, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Por fim, postergo a análise do pedido de levantamento pela parte exequente do saldo remanescente (f. 113) para após a apresentação do novo cálculo do valor devido.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do valor devido, nos parâmetros acima exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista ao executado, em igual prazo.
Após, conclusos para decisão. -
04/04/2025 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 13:15
Emissão da Relação
-
26/03/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:06
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 161508/SP) Processo 0800266-81.2024.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leila Abrao - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Após, apresentada manifestação, abra-se vista à parte exequente. -
13/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 08:00
Emissão da Relação
-
10/02/2025 08:18
Informação do Sistema
-
07/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 161508/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP) Processo 0800266-81.2024.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Republica-se a decisão de f. 107-109-...Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Leila Abraoem desfavor de Banco Bradesco S/A.
Recebido o cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor pleiteado, com a ressalva de que apenas o montante de R$ 15.587,90 é incontroverso (f. 77). Às f. 82/86 apresentou impugnação, através da qual alegou que o título judicial executado é ilíquido e pugnou pela extinção do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o título demanda prévia liquidação para ser executado.
Deferido o levantamento do valor incontroverso pela exequente (f. 93).
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (f. 97/104). É o bastante para relatar.
Segue a decisão.
Extrai-se dos autos que o título executivo ora em debate trata-se de sentença judicial que julgou improcedente ação de consignação de pagamento ajuizada pelo executado, na qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da exequente, arbitrados em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (f. 44/51).
Na supra referida sentença constou que a quantia depositada em juízo pelo executado naqueles autos servirá para o abatimento parcial do débito, após a devida liquidação por cálculo (f. 50), determinação essa que serviu de fundamento à impugnação apresentada pelo executado nestes autos.
Ocorre que, na própria sentença constou que a liquidação deverá ser realizada por cálculo, não havendo necessidade de prévia liquidação, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum.
Ademais, o art. 509, § 2º do CPC preceitua que: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Assim, por depender de meros cálculos aritméticos o cálculo do montante devido à parte exequente, de rigor a rejeição da impugnação.
Por fim, não cabe respaldo ao pleito de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que a má-fé não se presume e deve ser comprovada, o que não ocorreu, visto que não há nenhum elemento capaz de inferir que o executado buscou induzir o juízo em erro ou mesmo alterar a verdade dos fatos.
Portanto, não evidenciada a clara intenção de ludibriar o Juízo ou de agir de modo temerário, tem-se que a situação em comento não se amolda às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários (Tema 408 STJ).
Em razão da fundada dúvida do executado quanto ao procedimento para cobrança do débito pela exequente, faculto-lhe a apresentação de demonstrativo de cálculo referente ao valor que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista à parte exequente e retornem conclusos para decisão. Às diligências necessárias. -
17/01/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 10:35
Emissão da Relação
-
12/12/2024 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
-
06/12/2024 02:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2024 19:26
Prazo em Curso
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 161508/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800266-81.2024.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Reqte: Leila Abrao - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Leila Abraoem desfavor de Banco Bradesco S/A.
Recebido o cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor pleiteado, com a ressalva de que apenas o montante de R$ 15.587,90 é incontroverso (f. 77). Às f. 82/86 apresentou impugnação, através da qual alegou que o título judicial executado é ilíquido e pugnou pela extinção do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o título demanda prévia liquidação para ser executado.
Deferido o levantamento do valor incontroverso pela exequente (f. 93).
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação e condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (f. 97/104). É o bastante para relatar.
Segue a decisão.
Extrai-se dos autos que o título executivo ora em debate trata-se de sentença judicial que julgou improcedente ação de consignação de pagamento ajuizada pelo executado, na qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da exequente, arbitrados em 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (f. 44/51).
Na supra referida sentença constou que a quantia depositada em juízo pelo executado naqueles autos servirá para o abatimento parcial do débito, após a devida liquidação por cálculo (f. 50), determinação essa que serviu de fundamento à impugnação apresentada pelo executado nestes autos.
Ocorre que, na própria sentença constou que a liquidação deverá ser realizada por cálculo, não havendo necessidade de prévia liquidação, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum.
Ademais, o art. 509, § 2º do CPC preceitua que: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
Assim, por depender de meros cálculos aritméticos o cálculo do montante devido à parte exequente, de rigor a rejeição da impugnação.
Por fim, não cabe respaldo ao pleito de condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que a má-fé não se presume e deve ser comprovada, o que não ocorreu, visto que não há nenhum elemento capaz de inferir que o executado buscou induzir o juízo em erro ou mesmo alterar a verdade dos fatos.
Portanto, não evidenciada a clara intenção de ludibriar o Juízo ou de agir de modo temerário, tem-se que a situação em comento não se amolda às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários (Tema 408 STJ).
Em razão da fundada dúvida do executado quanto ao procedimento para cobrança do débito pela exequente, faculto-lhe a apresentação de demonstrativo de cálculo referente ao valor que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, abra-se vista à parte exequente e retornem conclusos para decisão. Às diligências necessárias. -
12/11/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 19:28
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:37
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/10/2024 15:28
Proferida decisão interlocutória
-
24/10/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:59
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 18:57
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2024 10:06
Prazo em Curso
-
09/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 15:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 15:15
Emissão da Relação
-
07/10/2024 15:14
Prazo em Curso
-
07/10/2024 15:14
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 15:12
Documento Digitalizado
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02/10/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:05
Prazo em Curso
-
19/08/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 161508/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800266-81.2024.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Reqte: Leila Abrao - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte executada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não efetue o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios em 10% (art. 523, § 1º, CPC).
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC).
A intimação será realizada por intermédio de seu advogado constituído nos autos principais (via publicação no Diário Justiça); ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública; ou, por edital, quando citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513 do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário ou oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte credora para, em 5 dias, atualizar o demonstrativo de débito, com a inclusão da multa de 10%, devendo, ainda, requerer o necessário à respectiva satisfação.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro faça os autos conclusos para deliberação. -
16/08/2024 16:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 16:15
Emissão da Relação
-
29/07/2024 08:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 08:57
Recebida petição inicial
-
24/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:45
Apensado ao processo numero do processo
-
19/07/2024 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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