TJMS - 0820492-30.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820492-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Vanda Lopes Barbosa Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIDA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - Não se configura cerceamento de defesa quando a prova documental produzida é suficiente pra formação do convencimento do julgador.
III- inversão do ônus da prova não é realizadagenericamente, incide sobre o objeto daprovaespecífico que a parte demonstra não ter condição de apresentar por estar em poder da parte contrária, seja por razão técnica, jurídica ou mesmo econômica, não restando configurada nenhuma dessas hipóteses, tal pleito deve ser rejeitado IV - A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, consistente no envio de prévia notificação ao consumidor, quanto àinscriçãode seunomeno respectivo cadastro, dirigida aoendereçofornecidopelocredor.
V - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, ainda que em local não abrangido pelo serviço dos correios, uma vez que cabe ao destinatário, no caso o consumidor, diligenciar perante a agência o recebimento de suas correspondências.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:19
Não-Provimento
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03/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:33
Inclusão em pauta
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02/04/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 03:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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