TJMS - 0808947-57.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:03
Prazo em Curso
-
25/08/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 16:52
Emissão da Relação
-
18/08/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 07:47
Prazo em Curso
-
03/03/2025 02:07
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Anielle Azevedo Viana (OAB 26163/MS), Deise Leide Rosa (OAB 348401/SP) Processo 0808947-57.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Adriana Henrique Rodrigues da Silva - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação. -
28/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 14:13
Emissão da Relação
-
26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:33
Prazo em Curso
-
12/02/2025 14:31
Juntada de Informações
-
11/02/2025 16:26
Prazo em Curso
-
11/02/2025 13:48
Prazo em Curso
-
10/02/2025 17:25
Juntada de NULL
-
10/02/2025 17:25
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:13
Prazo em Curso
-
04/02/2025 18:49
Prazo em Curso
-
04/02/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/02/2025 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 07:47
Prazo em Curso
-
30/01/2025 02:07
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Deise Leide Rosa (OAB 348401/SP) Processo 0808947-57.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, informar o endereço das empresas listadas à fl. 62. -
29/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 14:21
Emissão da Relação
-
06/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 06:26
Autos preparados para expedição
-
13/12/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Deise Leide Rosa (OAB 348401/SP) Processo 0808947-57.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se ofício, conforme pugnado pela parte exequente, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias.
Em seguida, havendo ou não resposta, intime-se o exequente para pugnar o que de direito, em 15 (quinze) dias. -
12/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 16:40
Emissão da Relação
-
11/12/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/12/2024 10:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/11/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 06:12
Prazo em Curso
-
24/10/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Deise Leide Rosa (OAB 348401/SP) Processo 0808947-57.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. -
23/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 15:32
Emissão da Relação
-
21/10/2024 04:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 18:18
Prazo em Curso
-
15/10/2024 14:13
Juntada de NULL
-
24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:24
Prazo em Curso
-
02/09/2024 07:43
Prazo em Curso
-
01/09/2024 19:41
Autos preparados para expedição
-
28/08/2024 15:53
Prazo em Curso
-
28/08/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 16:18
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/08/2024 10:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/08/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Deise Leide Rosa (OAB 348401/SP) Processo 0808947-57.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 24-30) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 35-37, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ainda, intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br , pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
22/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 12:54
Emissão da Relação
-
21/08/2024 12:49
Juntada de Informações
-
20/08/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 14:28
Proferida decisão interlocutória
-
20/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:21
Informação do Sistema
-
20/08/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/08/2024 11:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/08/2024 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818170-98.2024.8.12.0110
Dalva Goncalves de Oliveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2024 15:14
Processo nº 0816989-62.2024.8.12.0110
Elenil Magalhaes
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Giovana Bompard Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2024 15:25
Processo nº 0813195-37.2022.8.12.0002
Clebison Raulio Fernandes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 16:52
Processo nº 0813195-37.2022.8.12.0002
Clebison Raulio Fernandes
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2025 14:10
Processo nº 0810767-17.2024.8.12.0001
Ruth de Jesus Conde Britts
Banco Santander S/A
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 09:05