TJMS - 1413918-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:55
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 13:57
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413918-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Laura Camila Furtado Cordeiro Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS) Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros (OAB: 14997/MS) Embargado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargado: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:43
Não-Provimento
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13/12/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413918-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Laura Camila Furtado Cordeiro Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS) Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros (OAB: 14997/MS) Embargado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargado: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:14
Inclusão em pauta
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05/12/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413918-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Laura Camila Furtado Cordeiro Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS) Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros (OAB: 14997/MS) Embargado: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Embargado: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 10:44
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413918-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Agravante: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Agravada: Laura Camila Furtado Cordeiro Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS) Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros (OAB: 14997/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRECLUSÃO - REJEITADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSALIDADE DO CRÉDITO - TEMA 1.051 DO STJ - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NESTA PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a matéria devolvida sido objeto de anterior decisão pelo juízo a quo, não há que se falar em sua preclusão.
Preliminar rejeitada.
II - Consoante dispõe o Tema 1.051, do Superior Tribunal de Justiça, "Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador." Hipótese em que o crédito pleiteado em cumprimento de sentença possui fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se, por conseguinte de crédito concursal sujeito às determinações contidas no plano de recuperação.
Novação ope legis que implica na extinção do cumprimento de sentença.
III - No tocante aos honorários advocatícios, arbitrados em acórdão proferido após a homologação da recuperação judicial, configura-se crédito extraconcursal, admitido o prosseguimento do cumprimento de sentença nesta parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413918-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Agravante: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Agravada: Laura Camila Furtado Cordeiro Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS) Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros (OAB: 14997/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar a agravante a se manifestar acerca da preliminar de preclusão, suscitada nas contrarrazões de f. 53-56.
Intime-se. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413918-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Agravante: Gold Farb Incorporações e Construções S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Agravada: Laura Camila Furtado Cordeiro Advogado: Ricardo Edgard da Silva (OAB: 14674/MS) Advogado: Hugo Fanaia de Medeiros (OAB: 14997/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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