TJMS - 0801291-34.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2025 14:48
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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17/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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10/06/2025 08:35
Prazo em Curso
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08/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:20
Prazo em Curso
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14/05/2025 06:40
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0801291-34.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braz Thiodoro Machado - Réu: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Braz Thiodoro Machado em face de Mercado Pago Institução de Pagamento LTDA., para: Declarar a inexistência da relação jurídica em questão e do débito que originou a inscrição debatida no presente feito (fls. 29/30) e, por via de consequência, CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela de fls. 33/35; Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
O quantum deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais (art.389 ,parágrafo único c/c o art.406,§ 1º, do Código Civil).
Condenar a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. -
13/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 14:39
Emissão da Relação
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07/05/2025 10:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:11
Registro de Sentença
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07/05/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
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28/01/2025 07:08
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0801291-34.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braz Thiodoro Machado - Réu: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - "[...] faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide." -
27/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 11:28
Emissão da Relação
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17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 17:02
Despacho Saneador
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22/11/2024 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 13:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 13:03
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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21/10/2024 06:30
Juntada de Informações
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18/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 10:38
Prazo em Curso
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edislaine Matias Dias (OAB 23037/MS) Processo 0801291-34.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Braz Thiodoro Machado - 1.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada em 30 (trinta) dias, suspenda cobranças de débitos bem como retire o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito, especificamente no que tange ao feito. 2.
Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 4.1.
Faça constar esta advertência no AR de citação do requerido. 4.2.
Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5.
Caso o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar-se, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. 7.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Conciliaçâo: Data: 21/10/2024 Hora 13:0 Local: Sala Mediador/Concilador. -
21/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 18:23
Prazo em Curso
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20/08/2024 17:01
Emissão da Relação
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20/08/2024 16:57
Emissão da Relação
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20/08/2024 16:56
Expedição de Carta.
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20/08/2024 15:03
Prazo em Curso
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15/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 01:00:00, 2ª Vara.
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15/08/2024 12:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 12:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/08/2024 21:32
Prazo em Curso
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24/07/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 18:56
Tutela Provisória
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23/07/2024 06:40
Conclusos para decisão
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22/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/07/2024 15:01
Informação do Sistema
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19/07/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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