TJMS - 0800645-24.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em "data"
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04/06/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800645-24.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:38
Inclusão em pauta
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 13:42
Decorrido prazo de "nome da parte".
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20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800645-24.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-24.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, por consequência, inexigíveis os descontos questionados, determinando o cancelamento dos descontos e do contrato; b) condenar os requeridos a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, com apuração em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir de cada desconto; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal centra-se na análise da ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e na definição do termo inicial dos juros de mora aplicáveis à restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR; A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Tal reconhecimento decorreu da ausência de comprovação, pela parte ré, da autenticidade da assinatura da autora no contrato apresentado, conforme estabelece o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Contudo, entendeu-se que a ausência de prova de que o único desconto realizado, de valor relativamente baixo (R$ 76,00), tenha causado abalo significativo à dignidade, honra ou subsistência do autor, afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos do entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso des provido.
Tese de julgamento: A configuração do dano moral requer demonstração de abalo à esfera íntima do autor, sendo insuficiente a mera existência de um único desconto indevido, em valor módico, quando ausente prova de prejuízo à subsistência ou humilhação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 369 e 429, II; Código Civil, art. 398; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-24.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800645-24.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Edna das Graças Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogada: Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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