TJMS - 0800651-31.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800651-31.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Flora Guedes Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
As partes informaram composição amigável (f. 26-27).
A competência desta Vice-Presidência limita-se à homologação da desistência do recurso e baixa dos autos à primeira instância para que seja realizada a análise da transação propriamente dita pelo juízo de origem.
Isso posto, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Oportunamente, realize-se a baixa à origem para as providências de praxe.
I.C. -
23/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:16
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 16:17
Homologada a Desistência do Recurso
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17/09/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 17:38
Prazo em Curso
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04/09/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800651-31.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Flora Guedes Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Cumpre às partes peticionarem diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os autos encontram-se naquela Corte, aguardando apreciação do agravo em recurso especial.
I.C. -
03/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800651-31.2024.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Flora Guedes Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Agravado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:17
Recurso Especial
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20/08/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 10:15
Certidão
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:14
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:43
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:19
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800651-31.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Flora Guedes Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Flora Guedes Pereira.
I.C. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800651-31.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Flora Guedes Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800651-31.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Flora Guedes Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADAS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA N.º 1076 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões impugnaram os fundamentos da sentença recorrida.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Diante da ausência de prova da contratação do serviço que deu ensejo a desconto em conta bancária, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação doshonorárioscom base naequidadeé excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação daequidade, considerando que o valor da causa não é inestimável ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 1º Vogal e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800651-31.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Flora Guedes Pereira Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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