TJMS - 0800014-85.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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10/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800014-85.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Alysson Tadeu Ramos Rodrigues Advogada: Elieni Garcia Rodrigues (OAB: 164994/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Perito: Marcus André dos Santos Perito: Renato Fleuri de Oliveira Perito: Dairson Paulino de Castro EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INFORMAÇÕES UNILATERAIS - AUTOR QUE DESISTE DA PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, não há prova que omissão do Poder Público no tocante à manutenção e a sinalização da via pública tenha criado o nexo de causalidade entre o suposto acidente automobilístico e as precárias condições da rua.
Assim, não estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município.
O conjunto probatório é insuficiente ao fim a que se destina, qual seja, de comprovar a conduta do apelado, no âmbito da responsabilidade estatal, sobretudo porque o autor, ora apelante, desistiu expressamente da produção da prova testemunhal que já havia sido deferida.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE nº 136.861 - Tema 366 - repercussão geral).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:28
Não-Provimento
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23/04/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800014-85.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Alysson Tadeu Ramos Rodrigues Advogada: Elieni Garcia Rodrigues (OAB: 164994/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Perito: Marcus André dos Santos Perito: Renato Fleuri de Oliveira Perito: Dairson Paulino de Castro Julgamento Virtual Iniciado -
21/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 10:31
Inclusão em pauta
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08/04/2025 12:52
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800014-85.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Alysson Tadeu Ramos Rodrigues Advogada: Elieni Garcia Rodrigues (OAB: 164994/SP) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Perito: Marcus André dos Santos Perito: Renato Fleuri de Oliveira Perito: Dairson Paulino de Castro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Neves Aparecido da Silva (OAB 5973/MS), Michael Patrick de Moraes Assis (OAB 14564/MS) Processo 0800744-43.2014.8.12.0007 - Usucapião - Reqte: Maria Aparecida de Souza, Jeronimo Pinheiro Lima - 1.
De ofício, reconheço a conexão do pedido destes autos com a causa de pedir e pedido dos autos n. 0801656-35.2017.8.12.0007, que se referem aos mesmos bens em litígio nestes autos, em que se pretende a regularização urbana, portanto, apense-se estes autos àqueles. 2.
Defiro o pedido de fl. 756, portanto, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, para que os sucessores do falecido Valdemar de Freitas Chaves promovam a devida habilitação nos presentes autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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