TJMS - 0801383-12.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues Cáceres (OAB 17465/MS), Vinicius de Oliveira (OAB 23910/MS) Processo 0801383-12.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Romilda Goulart da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, são devidos pela parte autora, porém, tais obrigações deverão permanecerem suspensas, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
04/11/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2024.
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04/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodrigues Cáceres (OAB 17465/MS), Vinicius de Oliveira (OAB 23910/MS) Processo 0801383-12.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Romilda Goulart da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. 2.
Diante da evidente necessidade de estudo social, determino a realização de estudo social na residência da parte autora, a ser realizado, independente de compromisso, pela assistente social Oneida Teodoro Guimarães, cujos honorários arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão, a qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Tal nomeação se justifica pela observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional, somando-se ao fato de que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária. 2.1.
A Assistente Social responderá, além de outros formulados pelas partes, aos seguintes quesitos: 1.
Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto com a parte autora; 2.
Das pessoas que dividem o mesmo teto, quantas exercem atividade laborativa e qual a respectiva renda; 3.
A parte requerente ou algum membro de sua família recebe algum benefício do governo (renda mínima, programa nacional de alimentação, auxílio-gás, cesta básica etc); 4.
A parte requerente reside em casa própria, alugada ou de outro familiar; se alugada qual o valor do aluguel, se financiada qual o valor da prestação; 5.
Quais as condições da habitação; 6.
Quais despesas básicas da família da parte autora, e se recebe ajuda de terceiros; 7.
A parte requerente utiliza-se de auxílio de outrem para a prática das atividades diárias; 8.
A parte requerente faz uso constante de medicamentos, quais e de que valores; a parte requerente possui descendente, mesmo que não resida na mesma casa do autor? (qualificar). 3.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c.c 183 do CPC, ambos do CPC. 4.
Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em 30 dias. -
21/08/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:45
Expedição de Carta.
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20/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:46
Decisão ou Despacho
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14/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:48
INCONSISTENTE
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13/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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