TJMS - 0800606-98.2022.8.12.0006
1ª instância - Camapua - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:21
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
I - Expeça-se guia de levantamento em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido pela parte autora/credora à f. 191.
Quanto à retenção do imposto de renda, é sabido que os rendimentos tributáveis da pessoa física estão sujeitos a sofrer retenção na fonte no momento do pagamento, ou seja, quando ocorrer o pagamento dos rendimentos pela fonte pagadora deverá aplicar a tabela progressiva em vigor, do respectivo ano-calendário, para verificar se deve ou não reter o imposto de renda.
Com efeito, a medida provisória (MP 1.206/2024) isenta de pagamento de Imposto de Renda quem recebe até dois salários mínimos por mês, ou seja, até o valor de R$ 3.036,00 não há incidência do imposto de renda.
No caso dos autos, o valor devido à parte credora é inferior ao limite de isenção previsto na Tabela Progressiva Mensal (vide f. 188).
Logo, não há incidência de imposto de renda.
Nessa linha: "Não cabe a pretensão de que sejam somadas as parcelas que o advogado não recebeu em época própria, para que sobre o valor total incida imposto de renda, tendo em vista a disposição do art. 46 a Lei nº 8.541/92.
A incidência somente é cabível sobre cada arbitramento, individualmente, a fim de se evitar prejuízo ao contribuinte, uma vez que a somatória dos valores que lhe são devidos poderia ensejar a incidência de alíquota mais gravosa.
Se o montante devido ao advogado não ultrapassa o limite de isenção previsto na Tabela Progressiva Mensal, estabelecida pela Lei nº 12.469/11, não se mostra cabível a incidência de imposto de renda." (grifei) Em relação à retenção previdenciária sobre os honorários advocatícios, o(a) advogado(a), como profissional liberal, ao prestar serviços advocatícios se enquadra na hipótese de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e, assim, é legítima a retenção da contribuição previdência, conforme orientação da jurisprudência: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SOMATÓRIA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO ESTADO - EXCEÇÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SEGURADO OBRIGATÓRIO - LEGALIDADE DO DESCONTO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. É legítima a retenção de Imposto de Renda pelo Estado de Minas Gerais em razão do cumprimento de decisão judicial que determinou o pagamento de honorários advocatícios, no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário, contudo, fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, na forma da exceção prevista no §1º, inciso II, do artigo 46, da Lei n.º 8.541/92.2.
O Estado de Minas Gerais agiu de forma escorreita ao proceder ao desconto da contribuição previdenciária, por se tratar o exequente de contribuinte individual para a Previdência Social, segurado obrigatório, nos termos do artigo 12, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.3.
Recurso ao qual se dá parcial provimento." (TJMG- Apelação Cível 1.0525.07.126621-3/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 14/03/2017) Assim, a guia de levantamento deverá ser expedida com retenção apenas da contribuição previdenciária.
II - De resto, aguarde-se, em arquivo provisório, o cumprimento do precatório noticiado às f. 175/177 e 188. -
05/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:39
Emissão da Relação
-
27/08/2025 16:39
Autos preparados para expedição
-
13/07/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2025 18:07
Proferida decisão interlocutória
-
04/07/2025 06:51
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:19
Prazo em Curso
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Paula Danielle Andrade Lima (OAB 16693/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800606-98.2022.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Andreia Santos Ferreira da Silva - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado nos autos, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), na forma do Art. 44, alínea "b" da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
Caso ainda não tenha realizado, a parte deverá, no mesmo prazo, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu “Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários”, sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS. -
14/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 07:30
Emissão da Relação
-
14/03/2025 07:30
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
23/01/2025 17:58
Prazo em Curso
-
22/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:38
Documento Digitalizado
-
22/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:14
Informação do Sistema
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 19:35
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/11/2024 10:07
Expedição em análise para assinatura
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:24
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Paula Danielle Andrade Lima (OAB 16693/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800606-98.2022.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Andreia Santos Ferreira da Silva - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
21/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 07:17
Prazo em Curso
-
21/08/2024 06:59
Emissão da Relação
-
21/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:57
Documento Digitalizado
-
01/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:38
Autos preparados para expedição
-
28/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:48
Emissão da Relação
-
30/04/2024 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 07:53
Prazo em Curso
-
11/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:52
Emissão da Relação
-
05/02/2024 09:26
Documento Digitalizado
-
05/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:21
Autos preparados para expedição
-
12/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:43
Evolução da Classe Processual
-
06/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2023 18:11
Autos preparados para expedição
-
16/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 11:41
Prazo em Curso
-
25/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2023 16:54
Despacho Saneador
-
15/09/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 06:03
Prazo em Curso
-
09/08/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 09:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:43
Emissão da Relação
-
08/08/2023 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
28/07/2023 10:23
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
28/07/2023 10:23
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
08/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/11/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 20:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/10/2022 14:37
Prazo em Curso
-
18/10/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 18/10/2022.
-
18/10/2022 13:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2022 12:42
Emissão da Relação
-
13/10/2022 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/09/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 14/09/2022.
-
14/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2022 10:17
Emissão da Relação
-
12/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:49
Registro de Sentença
-
12/09/2022 16:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/09/2022 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2022 16:49
Expedição de NULL.
-
06/07/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/07/2022 18:04
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2022 03:28
Prazo em Curso
-
24/06/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
24/06/2022 10:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2022 10:29
Emissão da Relação
-
21/06/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:59
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:42
Autos preparados para expedição
-
04/05/2022 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2022 14:06
Recebida petição inicial
-
04/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:49
Correção de Classe - Entrada
-
03/05/2022 14:46
Autos preparados para expedição
-
03/05/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/04/2022 11:41
Informação do Sistema
-
27/04/2022 11:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/04/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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