TJMS - 0856056-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:58
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856056-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cássia Mary Lima Borges Advogado: Bruno Mendes Couto (OAB: 16259/MS) Advogado: Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB: 27149/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A UM ANO - POSSIBILIDADE - DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos.
II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
III - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
22/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856056-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Cássia Mary Lima Borges Advogado: Bruno Mendes Couto (OAB: 16259/MS) Advogado: Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB: 27149/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:25
Distribuído por sorteio
-
21/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828468-60.2002.8.12.0001
Eliseu Pereira de Lima
Decio Vasconcelos de Oliveira
Advogado: Rosely Coelho Scandola
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2008 21:55
Processo nº 0047347-02.2012.8.12.0001
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Espolio de Paulo Cezar de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2012 10:31
Processo nº 0810604-10.2019.8.12.0002
Wg Importacao e Exportacao de Cereais Ei...
Copacentro Cooperativa Agropecuaria do C...
Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2019 15:23
Processo nº 0861722-86.2023.8.12.0001
Karoline da Silva Mello
Serasa S.A.
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2023 16:36
Processo nº 0802616-59.2024.8.12.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lucilene da Silva Luna Bolzan
Advogado: Vinicius Vasconcelos Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2024 17:21