TJMS - 0900556-15.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em "data"
-
06/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 18:09
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900556-15.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Franciele Hernanda Dias Domingos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA - VALIDADE DA PROVA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - INSUBSISTENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO A APONTAR A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal - Infância e Juventude da comarca de Aquidauana, que condenou a Ré à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2.
A defesa arguiu nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação do crime para uso pessoal e requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena na terceira fase dosimétrica.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada na Apelante é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) examinar se há elementos para absolver a Acusada ou desclassificar a infração para uso pessoal de drogas; (iii) analisar se é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
III- RAZÕES DE DECIDIR 4.
A busca pessoal foi legal, pois houve fundada suspeita decorrente de reiteradas denúncias sobre tráfico de drogas realizado por uma mulher em uma motocicleta vermelha na região.
A abordagem da Apelante ocorreu após os policiais identificarem um veículo e uma pessoa compatíveis com as descrições recebidas. 5.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos depoimentos dos policiais, pela apreensão de 48g de maconha em diferentes locais e pela confissão informal da Apelante de que comercializava entorpecentes.
A versão da defesa de que a droga seria para uso pessoal está isolada no conjunto probatório. 6.
O tráfico privilegiado não se aplica, pois os autos indicam que a Apelante se dedicava à atividade criminosa, realizando a venda de drogas por meio do sistema "disque-drogas".
Além disso, ela já era conhecida dos meios policiais e respondia a outro processo pelo mesmo crime.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A) A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita decorrente de denúncias reiteradas sobre tráfico de drogas é válida, ainda que a suspeita inicial tenha origem em denúncia anônima.
B) O crime de tráfico de drogas restou caracterizado quando há apreensão de quantidade significativa de entorpecente, elementos que indicam comercialização e confissão extrajudicial do acusado.
C) O tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de dedicação do réu à atividade criminosa, como reincidência na prática delitiva ou realização reiterada da mercancia ilícita.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código de Processo Penal, arts. 240, §2º, e 244; Constituição Federal, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no RHC nº 195.748/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12.08.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0925520-21.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:17
Não-Provimento
-
26/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900556-15.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Franciele Hernanda Dias Domingos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:46
Inclusão em pauta
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20/02/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900556-15.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Franciele Hernanda Dias Domingos DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
18/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:15
Expedida/Certificada
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17/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 15:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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