TJMS - 0006875-04.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:51
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
23/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 06:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 06:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 06:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 06:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 06:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:23
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:14
Publicação
-
25/11/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/11/2024 16:42
Recurso Especial
-
22/11/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0006875-04.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcelo Zambonato Cerezer Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:41
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0006875-04.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcelo Zambonato Cerezer Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 17:33
Expedição de "tipo de documento".
-
05/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0006875-04.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcelo Zambonato Cerezer Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Marcelo Zambonato Cerezer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0006875-04.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara do Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Marcelo Zambonato Cerezer Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0006875-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS) Recorrente: Marcelo Zambonato Cerezer Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS) Recorrido: Marcelo Zambonato Cerezer Advogado: Lucas Arguelho Rocha (OAB: 21855/MS) Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS) EMENTA - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS TENTADOS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA - ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (POR DUAS VEZES); ART. 12 DA LEI 10.826/03 E ART. 330 DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
CRIME CONEXO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMERSÃO VERTICAL.
VALORAÇÃO CRÍTICA DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA (ART. 78, I, DO CPP).
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - MOTIVO TORPE - INDÍCIOS SUFICIENTES - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - POSSIBILIDADE.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
I - A desclassificação da prática do delito de tentativa de homicídio tentado para crime não doloso contra a vida, na fase da pronúncia, somente é possível diante de prova cristalina, indiscutível e constatável de plano, posto que ao juiz togado não é dado imiscuir-se na análise de provas que, por disposição Constitucional, cabe ao Conselho de Sentença.
II - É do Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos e não dolosos contra a vida quando praticados em conexão.
Assim, e como na sentença de pronúncia é vedado ao juiz togado aprofundar-se na análise de provas, por força do inciso I do artigo 78 do CPP, não pode o juiz ou o tribunal ingressar verticalmente nos elementos de prova para absolver sumariamente ou impronunciar o acusado da prática de crime conexo ao de homicídio com base na incidência do princípio da consunção, em flagrante invasão da competência do juiz natural da causa.
III - Devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas porque há versão presente de que o crime teria ocorrido por vingança, após discussão e rixa entre o réu e as vítimas, bem como que estas teriam sido alvejados de inopino.
IV - Recurso defensivo desprovido e da acusação provido.
De acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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