TJMS - 0832414-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:17
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832414-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dezi dos Santos de Almeida Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:46
Processo Dependente Iniciado
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10/09/2025 14:26
Prazo em Curso
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03/09/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832414-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dezi dos Santos de Almeida Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
02/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:44
Recurso Especial
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29/08/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:26
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832414-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dezi dos Santos de Almeida Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:34
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832414-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dezi dos Santos de Almeida Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e c) o valor dos honorários sucumbências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 4.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) do valor da causa -, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 6.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832414-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dezi dos Santos de Almeida Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora para anular a sentença recorrida e permitir o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e omissão acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832414-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dezi dos Santos de Almeida Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832414-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dezi dos Santos de Almeida Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832414-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Dezi dos Santos de Almeida Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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