TJMS - 0800167-68.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 14:47
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800167-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Hévelin Bruna Correa de Morais DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de procedência em ação de busca e apreensão, cumulada com improcedência dos pedidos formulados em reconvenção.
A apelante pleiteia o reconhecimento de abusividade nos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a inversão dos ônus da sucumbência, com a consequente improcedência do pedido inicial e restituição do bem apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a justiça gratuita concedida à apelante deve ser revogada; e (ii) se os juros remuneratórios contratados são abusivos a ponto de descaracterizar a mora e justificar a reforma da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A justiça gratuita concedida à apelante é mantida, considerando sua assistência pela Defensoria Pública, cuja atuação presume a hipossuficiência econômica, conforme prevê o ordenamento jurídico.
Os juros remuneratórios contratados não ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada (crédito pessoal com garantia de veículo automotor), sendo inferiores à referida média para o período de celebração do contrato, afastando a alegação de abusividade.
A descaracterização da mora do devedor não se verifica, uma vez que não há encargos abusivos exigidos no período de normalidade contratual.
Conforme precedentes do STJ e de Tribunais estaduais, a mera utilização da Tabela Price ou a estipulação de taxas de juros acima do percentual anual de 12% não indicam, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva.
A sentença recorrida, ao aplicar corretamente os parâmetros normativos e jurisprudenciais, deve ser mantida, inclusive quanto à improcedência dos pedidos reconvencionais e à configuração da mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita presume-se válido quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, salvo prova em contrário de ausência de hipossuficiência.
Os juros remuneratórios não são considerados abusivos quando compatíveis com a taxa média de mercado para a modalidade contratual, não configurando mora descaracterizada na hipótese.
A descaracterização da mora exige comprovação cabal de encargos abusivos exigidos no período de normalidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 85, §11, e 99, §2º; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009.
TJMS, Apelação Cível n. 0801277-83.2017.8.12.0043, Rel.
Juiz Alexandre Branco Pucci, j. 30/09/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0800723-59.2023.8.12.0037, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 26/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:04
Não-Provimento
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28/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:49
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800167-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Hévelin Bruna Correa de Morais DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
30/10/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:15
Expedição de "tipo de documento".
-
29/10/2024 17:15
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
29/10/2024 17:15
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
29/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:34
Inclusão em pauta
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21/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:43
Inclusão em pauta
-
04/10/2024 00:01
Publicação
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03/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:19
Inclusão em Pauta
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30/09/2024 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 10:21
Juntada de tipo de documento
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16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicação
-
04/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 13:50
Juntada de tipo de documento
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04/09/2024 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/09/2024 17:06
Juntada de tipo de documento
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/08/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:01
Publicação
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23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800167-68.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Hévelin Bruna Correa de Morais DPGE - 1ª Inst.: Faber Pereira Kamachi (OAB: 8813B/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 44320/BA) Advogado: César Augusto Terra (OAB: 17556/PR)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
22/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:15
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 01:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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20/08/2024 11:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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