TJMS - 0808556-05.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
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30/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Lorrayni de Castro Rosin (OAB 111712/PR) Processo 0808556-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maldonado de Souza - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intime-se a perita judicial, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para manifestar-se sobre a impugnação à sua proposta de honorários, ofertada às fls. 219/220, e, ainda, sobre a possibilidade de redução do valor proposto, de R$ 5.000,00. À vista da resposta do(a) Expert, oportunize-se a manifestação das partes por outros quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
12/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 21:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Lorrayni de Castro Rosin (OAB 111712/PR) Processo 0808556-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maldonado de Souza - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - "Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais de fls. 211-214" -
04/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Lorrayni de Castro Rosin (OAB 111712/PR) Processo 0808556-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maldonado de Souza - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - VISTOS etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se o consumo registrado, a partir do mês de março/2024, pelo aparelho medidor instalado na propriedade da Autora corresponde à energia elétrica efetivamente consumida; b) se está correto o procedimento adotado pela concessionária para apuração do consumo de energia elétrica, a partir do mês de março/2024, na propriedade da Autora; c) se o aparelho medidor instalado na propriedade da Autora apresenta algum defeito; d) se estão corretos ou não os valores apurados pela concessionária, a partir do mês de março/2024, como correspondentes ao consumo de energia elétrica na propriedade da Autora; e) caso a resposta ao item supra seja negativa, quais os ajustes necessários e quais os valores corretos das faturas devidas a partir do mês de março/2024; f) se houve falha na prestação do serviço disponibilizado pela concessionária Ré e, em caso positivo, se a Autora experimentou danos de natureza moral e qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: a) Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário.
No caso em tela, ao propor a ação, a Autora instruiu a petição inicial com a documentação de fls. 41/47 e 51/58, demonstrando perceber salário mensal de R$ 1.485,00 (fls. 41), rendimento este que a impede de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
E conquanto alegue não ter sido demonstrada a hipossuficiência, a Ré não logrou comprovar que a Autora possua outra(s) fonte(s) de renda e quanto menos que o rendimento declarado não corresponda ao valor por ela de fato percebido.
Diante desta conjuntura, rejeito a impugnação à justiça gratuita ofertada pela Ré no item 3 de fls. 147/148. b) Semelhantemente, razão não assiste à Ré quanto à preliminar suscitada de falta de interesse de agir e/ou de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
As condições da ação são investigadas no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra, e se necessário e útil o provimento jurisdicional buscado.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, se vislumbrada, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Da leitura dos autos, verifica-se que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à ilegitimidade passiva das Corrés Grupo Cedros e Intercontinental.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
O mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas, caso seja excessivo o atraso, é possível a configuração do dano moral e, assim, a condenação ao pagamento de indenização.
Assim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve configuração de dano moral indenizável, pois a situação perpassou o mero dissabor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016). 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2.
Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3.
Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Na hipótese, em tese, a legislação assegura à Autora o direito de demandar daquela àquela a quem identifica como responsável pelo dano, para alcançar a respectiva reparação, apresentando-lhe sua versão dos fatos e as provas com as quais pretende comprova-los.
Obviamente que a procedência de tal pretensão depende da comprovação do fato constitutivo de seu direito, in casu, a falha e/ou má prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, consubstanciada(s) no erro de medição e/ou no defeito do relógio medidor e/ou na cobrança de valores nas faturas, desde o mês de abril/2024, que não corresponderiam à real média mensal de consumo em sua unidade residencial - nº 10/490365-4.
Ademais, da narrativa feita na exordial é perfeitamente possível extrair a causa de pedir e a pretensão autoral, tanto que a Ré se manifestou precisamente sobre os fatos em sua contestação e deduziu amplamente sua defesa, inclusive, com a juntada de documentos às fls. 145/175; não havendo, assim, que se cogitar, na atual fase, de eventual ausência de interesse de agir e/ou de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. c) A relação de consumo é manifesta vez que encaixam-se perfeitamente Autora e Ré nas definições de "consumidora" e "fornecedora" trazidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso em comento, a Autora se utilizou dos serviços prestados pela Ré na condição de destinatária final.
No polo passivo está uma sociedade de economia mista, concessionária estatual dos serviços de fornecimento de energia elétrica, e que atribui à consumidora a responsabilidade pelo pagamento de elevado valor pelos serviços prestados e unilateralmente apurados.
Ora, estão evidentes, portanto, a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, na medida em que não dispõe ela de conhecimentos específicos acerca dos serviços prestados.
O artigo 6º, inciso VIII, alenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
No caso em tela, antevejo verossimilhança nas alegações da Autora, na medida em que os altos valores cobrados, a partir da fatura do mês de abril/2024, em descompasso com os consumos registrados em outros meses, não foram suficientemente justificados e, portanto, é possível que não sejam devidos em sua integralidade.
A prova técnica, ainda que levada a cabo pela Agência Estadual de Metrologia (fls. 163), não serve por si só para justificar e/ou demonstrar a correção do consumo registrado e dos valores cobrados, na medida em que os trabalhos foram realizados sem oportunizar questionamento e/ou intervenção da consumidora.
De outra banda, a vulnerabilidade técnica da Autora já foi reconhecida e, aliada à verossimilhança, recomenda e autoriza a inversão do ônus da prova que, vai agora, deferida para impor à Ré o ônus de demonstrar que os valores cobrados nas faturas desde o mês de abril/2024 correspondem à energia elétrica de fato utilizada pela consumidora.
III) Deliberação de Provas: defiro a produção da prova técnica requerida pela Autora (fls. 193), consistente na análise do aparelho medidor instalado em sua residência e na avaliação da proporcionalidade entre o consumo registrado, considerando os aparelhos, as atividades e as instalações elétricas existentes/utilizadas e desenvolvidas no local.
Para tanto, nomeio como perita judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, a empresa VCP Perícias, com sede na cidade de Campo Grande, cujos honorários serão antecipados pela Ré.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC.
Desde já indico como quesitos do juízo, os pontos controvertidos supra fixados.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, intime-se a Ré, novamente, para que, em igual prazo, comprove o depósito da verba honorária na sub-conta, sob pena de preclusão e de se presumirem verdadeiros os fatos contra ela suscitados pela Autora e que deveriam ser esclarecidos através desta prova.
Feito o depósito, intime-se a Expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Uma vez designada, intimem-se as partes através de seus advogados.
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
01/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:42
Decisão ou Despacho
-
09/04/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Lorrayni de Castro Rosin (OAB 111712/PR) Processo 0808556-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maldonado de Souza - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
13/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 22:02
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Lorrayni de Castro Rosin (OAB 111712/PR) Processo 0808556-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maldonado de Souza - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Para, querendo, manifestar-se sobre os termos da resposta e documentos apresentados pela Ré (fls. 145/175), concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
05/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 16:30
de Conciliação
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23/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS) Processo 0808556-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maldonado de Souza - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Ficam as partes cientes das orientações contidas na certidão de fls. 139, acerca da audiência de conciliação designada para o dia 25/10/2024 (fls. 65). -
22/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS) Processo 0808556-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maldonado de Souza - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Nestes termos, evidenciada a discordância da Ré ao aditamento proposto, INDEFIRO-O, prosseguindo o feito nos exatos termos em que recebida a petição inicial.
No mais, aguarde-se pela realização da audiência já designada para 25/outubro próximo (cert. fls. 65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
11/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:55
Outras Decisões
-
19/09/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS) Processo 0808556-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maldonado de Souza - Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - No caso invectivado, o pedido de aditamento da peça preambular (fls. 119/122) foi formulado pela Autora em 09/setembro/2024, logo, em momento posterior à citação da Ré, efetivada em 04/setembro/2024 (fls. 123/124), circunstância que torna imprescindível o consentimento desta para que a medida seja ultimada.
Destarte, intime-se a Ré, através de seu(s) procurador(es), constituído(s) às fls. 69/117, para que, querendo, no prazo de cinco (05) dias, manifeste sobre seu consentimento ou não ao aditamento buscado, ciente, desde já, de que seu silêncio será interpretado como anuência. -
11/09/2024 15:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:41
Outras Decisões
-
10/09/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 13:47
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 13:47
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 15:45
de Instrução e Julgamento
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29/08/2024 08:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:32
Decisão ou Despacho
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28/08/2024 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS) Processo 0808556-05.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaina Maldonado de Souza - Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) complemente sua qualificação indicando seu estado civil e o seu endereço eletrônico, se tiver (art. 319, II, CPC); ii) esclareça quais os débitos que se encontram pendentes de quitação e, se for o caso, se pretende consignar o(s) valor(es) que entende devido(s); iii) esclareça de forma clara e objetiva quais seriam os meses, faturas e consumos que pretende ver revisados, assim como qual(is) o(s) critério(s) que pretende ver estabelecido(s) para revisa-las (causa petendi), formulando o(s) correspondente(s) pedido(s) certo(s) e determinado(s) em relação ao valor do débito e do respectivo período (fatura(s) e consumo(s) que pretende ver reconhecido quitado e/ou inexistente e/ou revisado, apresentando, neste último caso, o total em kw/h que pretende ver aplicado em relação ao período de recuperação de consumo faturado questionado, sobretudo porque aquele(s) formulados nas letras "b" e "c" de fls. 15, além de aleatórios, genéricos, incertos e indeterminados, não possuem justificativa na causa de pedir e/ou no teor dos documentos de fls. 29/31; iv) manifeste se possui ou não interesse na realização da audiência de conciliação e/ou mediação (art. 319, VII c/c 334, CPC); v) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou da liminar (total e/ou parcial) (itens "i" a "iii") e/ou da gratuidade judiciária (item "v") e/ou e/ou de presumir-se, a contrário sensu, interesse na realização da audiência de conciliação (item "iv").
Intime-se.
Ao seu tempo retornem.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem. -
21/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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