TJMS - 0801580-73.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Leonardo Alves (OAB 15750/MS), Gráfica e Editora Luar Eireli - Me - réu-revel Processo 0801580-73.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sakai & Oliveira Veterinária Ltda - Exectdo: Gráfica e Editora Luar Eireli - Me - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o débito atualizado, acompanhado da respectiva planilha de cálculo, Após, venham-me conclusos para SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Leonardo Alves (OAB 15750/MS) Processo 0801580-73.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sakai & Oliveira Veterinária Ltda - O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, trata sobre os bens impenhoráveis, sendo que o respectivo inciso V dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Com efeito, verifica-se que o bem listado às fls. 77/78 é necessário para o exercício da profissão da parte executada, sendo, portanto, impenhorável.
Desse modo, determino o levantamento da penhora do bem indicado às fls. 77/78 e, por corolário, indefiro o pedido de alienação do aludido móvel (fls. 85).
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de satisfação do débito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Leonardo Alves (OAB 15750/MS), Gráfica e Editora Luar Eireli - Me - réu-revel Processo 0801580-73.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sakai & Oliveira Veterinária Ltda - Exectdo: Gráfica e Editora Luar Eireli - Me - Fica intimada a parte autora, em querendo se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 17:43
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 14:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2025 08:02
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Leonardo Alves (OAB 15750/MS), Gráfica e Editora Luar Eireli - Me - réu-revel Processo 0801580-73.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sakai & Oliveira Veterinária Ltda - Exectdo: Gráfica e Editora Luar Eireli - Me - I - Proceda-se a baixa da requerida Lucilene Teixeira no cadastro de partes, tendo em vista a prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito (fls. 38/39), bem como para evitar equívocos como a expedição da carta de intimação de fls. 52.
Além disso, em vista do pedido de cumprimento de sentença em desfavor de GRAF e Editora Luar Eireli ME, efetue a alteração no cadastro de partes de 'requerente/requerido' para 'exequente/executado'.
II - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.
III - Caso seja infrutífera a busca de valores via Sisbajud, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Às providências. -
28/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Galvão Hernandes (OAB 26694/MS) Processo 0801580-73.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Reqte: Sakai & Oliveira Veterinária Ltda - Intime-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 dias, para apresentar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito e necessário. -
05/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:45
Decorrido prazo de parte
-
07/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:12
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 12:12
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 17:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 17:57
Evolução da Classe Processual
-
24/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 14:02
Processo Reativado
-
17/10/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Galvão Hernandes (OAB 26694/MS), Lucilene Teixeira - réu-revel , Gráfica e Editora Luar Eireli - Me - réu-revel Processo 0801580-73.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sakai & Oliveira Veterinária Ltda - Reqda: Lucilene Teixeira, Gráfica e Editora Luar Eireli - Me - - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida Graf e Editora Luar Eireli ME a pagar em favor da requerente Sakai & Oliveira Veterinária Ltda a quantia de R$ 328,0 (trezentos e vinte e oito reais), referente ao cheque n° 0023, com coreção monetária pelo IGP-M a partir da data da emisão da cártula (1/08/2020 – fls. 21) e juros simples de 01% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação à instiuição financeira (24/08/2020 – fls. 20).
I - Ao mais, no que tange à requerida Lucilene Teixeira, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Proceso Civil -
15/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 14:16
de Conciliação
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12/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 17:21
de Instrução e Julgamento
-
28/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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