TJMS - 0800049-09.2022.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:04
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:32
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800049-09.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Recorrido: Ricelli Kill Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) E M E N T A.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADI 5090.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REsp 1.614.874/SC.
APLICAÇÃO DA TR ATÉ 17/06/2024.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O vínculo temporário com a Administração Pública, reiterado e sucessivo, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergência, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal.
A contratação deve observar os critérios de excepcionalidade e prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
Reconhecida a nulidade, é devido o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5090, determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), com modulação dos efeitos a partir de 17/06/2024.
Para o período anterior, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o REsp 1.614.874/SC (Tema 731), definiu que a TR (taxa referencial) deve ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS.
Modificação do indíce acolhida.
Recurso do município conhecido e parcialmente provido. -
21/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 19:39
Provimento em Parte
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15/01/2025 16:44
Inclusão em pauta
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06/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:14
Expedida/certificada
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22/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:08
Expedição de "tipo de documento".
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22/08/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800049-09.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Recorrido: Ricelli Kill Advogada: Deborah Cristhina Peixoto Dantas (OAB: 24262/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/08/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:27
Expedição de "tipo de documento".
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20/08/2024 16:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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