TJMS - 1414076-97.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 08:34
Expedição de "tipo de documento".
-
25/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em "data"
-
13/12/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:07
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/12/2024 15:05
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414076-97.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Walter Dittmar DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Elyseo Colman (OAB: 4661/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PREJUÍZO À PARTE.
ART. 240, § 1º, DO CPC.
TEMA 980 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de prescrição nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2000 e 2001.
O agravante sustenta que a interrupção da prescrição deve ser considerada a partir da data da citação pessoal do devedor, e não da propositura da ação, para fins de reconhecimento da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a data de interrupção do prazo prescricional em execução fiscal, considerando o despacho que ordena a citação e a possibilidade de retroação à data da propositura da ação, em conformidade com o art. 240, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para cobrança de créditos tributários de IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação, conforme estabelecido pelo Tema 980 do STJ.
No presente caso, os créditos são relativos aos exercícios de 2000 e 2001, sendo essas as datas de início do prazo prescricional.
O art. 240, § 1º, do CPC prevê que a interrupção da prescrição ocorre a partir do despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura da ação, ainda que haja eventual demora no cumprimento da citação.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a demora do Poder Judiciário na efetivação da citação não pode prejudicar as partes, pois o prazo prescricional se interrompe com o despacho citatório, independentemente do momento em que a citação seja efetivamente realizada, salvo se comprovada mora imputável à parte exequente, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, a ação foi proposta em agosto de 2004, o despacho citatório ocorreu em fevereiro de 2005, o mandado de citação foi expedido apenas em abril de 2011, e a citação efetivada em maio de 2011.
Tal demora é atribuível à sobrecarga do Poder Judiciário, especialmente nas Varas de Execução Fiscal, afastando-se qualquer prejuízo à parte exequente ou a contagem do prazo prescricional com base na data da citação.
O reconhecimento da interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (26/08/2004), o que afasta a ocorrência de prescrição dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2000 e 2001.
Por fim, reforça-se que o entendimento do STJ é claro ao consolidar que o despacho que ordena a citação é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme precedente destacado (AgInt no AgInt no REsp n. 1.902.483/SP e REsp n. 1.946.922/MS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A interrupção do prazo prescricional em execução fiscal ocorre a partir do despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
A demora na efetivação da citação, quando imputável ao Poder Judiciário, não pode prejudicar as partes, sendo irrelevante para o cômputo do prazo prescricional.
O prazo prescricional para a cobrança judicial de IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação, conforme Tema 980 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º; CTN, art. 174; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980, REsp n. 1.641.011/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/11/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.902.483/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23/08/2021; REsp n. 1.946.922/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17/08/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:07
Não-Provimento
-
28/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414076-97.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: Walter Dittmar DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Elyseo Colman (OAB: 4661/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 09:02
Expedição de "tipo de documento".
-
28/10/2024 09:02
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 09:02
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
25/10/2024 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:01
Publicação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414076-97.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Walter Dittmar DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Elyseo Colman (OAB: 4661/MS)
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo este recurso no efeito devolutivo. 3.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
22/08/2024 13:18
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:44
Expedição de "tipo de documento".
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22/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:35
Expedição de "tipo de documento".
-
22/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:31
Expedida/Certificada
-
22/08/2024 00:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/08/2024 00:01
Publicação
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414076-97.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Walter Dittmar DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Elyseo Colman (OAB: 4661/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2024 16:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 16:06
Juntada de tipo de documento
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21/08/2024 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 17:40
Expedição de "tipo de documento".
-
20/08/2024 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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