TJMS - 0828453-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2025 10:29
Prazo em Curso
-
23/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 18:34
Emissão da Relação
-
21/07/2025 18:34
Juntada de Informações
-
21/07/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:37
Registro de Sentença
-
21/07/2025 14:37
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
-
06/09/2024 09:42
Prazo em Curso
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ramon Ricardo Nascimbem de Paula (OAB 21171/MS), Larissa Martins Gonçalves (OAB 24036/MS) Processo 0828453-22.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargdo: Antonio de Matos - DESPACHO DE FL. 57: Vistos etc.
O despacho saneador é providência a ser adotada após a especificação de provas pelas partes.
Somente após as partes dizerem as provas que pretendem produzir é que o processo estará apto a ser saneado, ocasião em que o magistrado irá aferir se há necessidade de se produzir as provas requeridas, inclusive verificando se o objeto da prova postulada é fato controvertido ou não nos autos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, abalizada doutrina leciona: "Em regra, tanto o autor, quanto o réu, já terão na petição inicial e na contestação, respectivamente, especificado de maneira genérica as provas que pretendem produzir.
Prática comum sob a égide do CPC/1973, porém, é promover a intimação das partes, antes da decisão de saneamento, proporcionando-lhes nova oportunidade para especificação de provas, esclarecendo sua relevância. É salutar que essa prática continue a existir, pois além de prestigiar o direito à ampla defesa e a cooperação entre os sujeitos do processo, auxiliará o juiz na organização das provas.
Outrossim, é somente nesse momento procedimental, depois de estabelecido o contraditório, por meio da contestação e eventual réplica, que as partes terão melhores condições de identificar os pontos controvertidos e os meios de prova mais apropriados para esclarecê-los.".
Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
19/08/2024 22:46
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 10:18
Emissão da Relação
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2024 14:00
Prazo em Curso
-
18/06/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 07:12
Emissão da Relação
-
06/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 14:51
Emissão da Relação
-
13/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 19:59
Proferida decisão interlocutória
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10/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/05/2024 16:36
Apensado ao processo numero do processo
-
10/05/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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