TJMS - 0804014-81.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804014-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Eulálio Breda Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - DESCONTO DE FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - QUANTIFICAÇÃO DO DANOMORAL - MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - TEMA 1076 DO STJ - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para "a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "AAPEN" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto)", bem como condenou a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se os valores arbitrados a título de dano moral e honorários sucumbenciais comportam majoração; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na hipótese, considerando os valores do descontos, o tempo de duração, o valor do benefício previdenciário da apelante e o poder econômico da apelada, impõe-se a manutenção da indenização fixada na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo esta quantia razoável para reparar o dano moral sofrido. 4.Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" 5 .
No caso, observa-se que o magistrado de primeiro grau arbitrou o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação que consiste na devolução em dobro dos descontos indevidos (que totalizada R$205,20 - f. 03) e em dano moral no valor de R$2.000,00.
Logo, verifica-se que a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre valor da condenação alcançaria valor irrisório, de modo, nos termos da tese fixada no TEMA 1076 do STJ, a base de cálculo deve ser o valor da causa (R$15.410,40 - f. 19).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 85 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJMS.
Apelação Cível n. 0801169-76.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0802211-63.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/06/2024, p: 01/07/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0800183-25.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 30/05/2024, p: 04/06/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0801686-81.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 04/06/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0800352-72.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2024, p: 02/07/2024), Tema 1076 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:23
Provimento em Parte
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21/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804014-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eulálio Breda Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:08
Inclusão em pauta
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20/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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