TJMS - 0847576-06.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847576-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Recorrido: Valdenir Rosa Coelho Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
I.C. -
23/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:16
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 08:44
Gratuidade da Justiça
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17/09/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/09/2025 12:42
Certidão
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04/09/2025 12:05
Prazo em Curso
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04/09/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847576-06.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Recorrido: Valdenir Rosa Coelho Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
I.C. -
03/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 12:20
Prazo em Curso
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29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:14
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847576-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Valdenir Rosa Coelho Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CINAAP - ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM MAJORADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO - ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não tendo sido comprovada a autenticidade do contrato de impugnado pela parte autora, considera-se inexistente a relação contratual, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente em dobro, eis que ausente a hipótese de engano justificável.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Seguindo a ordem preferencial de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência disposta no CPC e ao considerar que a condenação e o proveito econômico no caso em tela se traduziriam em base de cálculo com recompensa ínfima ao causídico vencedor, deve ser realizada a fixação dos honorários a partir do valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e, de ofício, alteraram também a base de cálculo da verba honorária, ,nos termos do voto do Relator .. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847576-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Valdenir Rosa Coelho Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Apelado: Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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