TJMS - 0021132-47.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 03:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 03:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 03:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 17:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0021132-47.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Maria Lucia Perez Borges DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Pedro Matias do Nascimento Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Interessado: Valfrido Gonzales Filho Interessado: André Antunes Ponce de Moraes Vítima: Neide Palma Pessoa EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDO Embora a Lei não estabeleça um quantum fixo para atenuantes e agravantes, é prudente que julgador, ao aplicá-las, não se afaste do limite relativo às majorantes e minorantes (1/6).
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Recurso provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:11
Provimento
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23/04/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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21/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 18:11
Inclusão em pauta
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01/04/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:47
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:09
Expedida/Certificada
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20/03/2025 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0021132-47.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Maria Lucia Perez Borges DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider Interessado: Pedro Matias do Nascimento Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Interessado: Valfrido Gonzales Filho Interessado: André Antunes Ponce de Moraes Vítima: Neide Palma Pessoa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0021132-47.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Maria Lucia Perez Borges DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelante: Pedro Matias do Nascimento Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Interessado: Valfrido Gonzales Filho Interessado: André Antunes Ponce de Moraes Vítima: Neide Palma Pessoa APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO COESO E SÓLIDO - PENA-BASE - DOSIMETRIA - ABRANDAMENTO INVIÁVEL - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PREJUDICADO - NÃO PROVIMENTO.
A mera negativa de ausência de dolo na conduta do agente, sem o amparo de qualquer elemento de prova, é insuficiente para reverter decisão condenatória pautada em um conjunto probatório sólido e coeso.
Verificado que a discreta exasperação da pena-base fundamentou-se na correta negativação dos antecedentes criminais e das consequências do crime - vultoso prejuízo financeiro da vítima, inviável cogitar-se o acolhimento do pedido de abrandamento.
O Diploma Repressor não estabelece quantidade de aumento para agravantes, restando ao julgador, de acordo com sua livre discricionariedade, estabelecer o quantum que melhor se ajusta ao caso concreto.
Mantido o quantum de pena aplicado, resta prejudicado o pedido de redução da pena de multa.
Apelações defensivas a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Negaram provimento por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Revisor.
Decisão com o parecer. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0021132-47.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Maria Lucia Perez Borges DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelante: Pedro Matias do Nascimento Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Interessado: Valfrido Gonzales Filho Interessado: André Antunes Ponce de Moraes Vítima: Neide Palma Pessoa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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