TJMS - 0802346-75.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802346-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Paulo Nascimento de Souza Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 29463A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se alega fraude na contratação de cartão de crédito consignado, com pedido de realização de perícia grafotécnica diante da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação específica da assinatura no contrato, caracteriza cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A necessidade de produção de prova pericial decorre da dúvida sobre a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela ré, diante da impugnação expressa pela parte autora.
A divergência significativa entre as assinaturas constantes no contrato e nos documentos pessoais impossibilita a formação de convicção segura sem o auxílio de perícia técnica.
A realização de perícia grafotécnica mostra-se imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 5.
O indeferimento da perícia grafotécnica requerida diante da impugnação da autenticidade da assinatura em contrato configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença para a realização da prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800157-96.2016.8.12.0024, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 02/10/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0801939-64.2018.8.12.0026, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 26/09/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:56
Provimento
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29/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802346-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paulo Nascimento de Souza Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 29463A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:45
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802346-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Paulo Nascimento de Souza Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 29463A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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