TJMS - 0807633-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:15
INCONSISTENTE
-
19/09/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807633-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Antonio Harthcopf Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DOENÇA DEGENERATIVA - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, recentemente fixou a tese no sentido de que: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (...)". 2 - Restando definido no laudo que a autora não possui invalidez funcional total permanente por doença (IFPD), nem mesmo invalidez total ou parcial por acidente pessoal (IPA), a amparar seu pedido de cobertura securitária, inexiste o direito de indenização buscado na presente demanda, pois a incapacidade verifica é decorrente de doença degenerativa, cujo risco é excluído.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/09/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807633-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Harthcopf Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 19:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/09/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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