TJMS - 0804108-80.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 04:39
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 08:47
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:08
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:21
Prazo em Curso
-
25/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:31
Prazo em Curso
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/02/2025 14:26
Evolução da Classe Processual
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03/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em data
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27/01/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:56
Recebida petição inicial
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23/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 06:56
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804108-80.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Liciane de Santana Mariano - Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19- A, da Lei n.º 8.036/90, julgo procedentes os pedidos de Liciane De Santana Mariano em desfavor do Município de Dourados-MS para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, quais sejam: março a dezembro de 2021 (fls.10-20); fevereiro a dezembro de 2022 (fls.21-32); fevereiro a dezembro de 2023 (fls.33-43) e fevereiro a junho de 2024 (fls.43-48), e as demais que se vencem no curso da demanda.
Os valores devem ser atualizados juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. os juros moratórios e correção monetária, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Após homologação, P.R.I. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
27/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 05:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 04:50
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:02
Registro de Sentença
-
25/11/2024 16:02
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
25/11/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 16:02
Expedição de NULL.
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24/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/10/2024 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:02
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 02:22
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804108-80.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Liciane de Santana Mariano - Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença. -
26/09/2024 03:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 02:59
Emissão da Relação
-
21/09/2024 06:31
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 04:15
Prazo em Curso
-
20/09/2024 02:23
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804108-80.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Liciane de Santana Mariano - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
19/09/2024 04:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 04:15
Emissão da Relação
-
16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 07:53
Prazo em Curso
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03/09/2024 15:08
Prazo em Curso
-
03/09/2024 15:08
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 16:11
Prazo em Curso
-
02/09/2024 16:11
Documento Digitalizado
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02/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 09:01
Emissão da Relação
-
28/08/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:59
Prazo em Curso
-
22/08/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0804108-80.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Liciane de Santana Mariano - Despacho: Em detida análise da inicial, verifica-se que a parte autora pede condenação referente aos meses de março de 2021 a julho de 2024 (fls. 02/03, item "c").
Todavia, junta cálculos que não incluem o mês de julho de 2024 (fls. 07) e não junta holerite referente a esse mês.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o pedido e/ou cálculos apresentados, bem como o valor da causa, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 06:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 05:52
Emissão da Relação
-
16/08/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:35
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 07:02
Informação do Sistema
-
29/07/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/07/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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