TJMS - 0820115-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em "data"
-
10/02/2025 01:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 01:32
Confirmada
-
10/02/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820115-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Amauri Pereira de Andrade Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA ESTIPULANTE TOP CLUBE SEGURO E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS REQUERIDAS - TEORIA DA APARÊNCIA - SOLIDARIEDADE - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO COM O LABOR - FALTA DE PROVAS DE ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA CONSTATOU INVALIDEZ PARCIAL TEMPORÁRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.Configura inovação recursal a formulação de pretensão inédita em grau recursal.
Recurso não conhecido quanto à alegação de que a causa deve ser analisada sob a ótica do seguro individual, haja vista a existência de falsa estipulante.
Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido neste ponto. 2.No caso concreto, a Top Clube Bradesco pertence ao mesmo conglomerado econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A., o que afasta ilegitimidade passiva em razão da teoria da aparência e permite a manutenção da estipulante no polo passivo e demonstra a relação jurídica entre as requeridas. 3.Por se tratar a prescrição de matéria de mérito e, portanto, recorrível por agravo de instrumento (inciso II do art. 1.015 do CPC), se a prejudicial já foi suscitada e rejeitada em decisão anterior e contra a qual não foi interposto o recurso cabível, não se permite novo debate a seu respeito, uma vez configurada a preclusão consumativa. 4.
Frisa-se que a perícia afirma que a limitação do autor é funcional parcial e temporária em membros superiores esquerdo e direito, portanto, não foi constatado/comprovado invalidez funcional de caráter permanente. 5.
Não restando evidenciado que a condição de invalidez permanente da parte autora, conclui-se não existir prova da condição de concausa da atividade para a consequente invalidez laboral.
Assim, com esses apontamentos, é possível afirmar que não houve invalidez permanente total ou parcial por acidente. 6.
Insta salientar que, mesmo que não houvesse a referida perícia e sua complementação, vale anotar que não há nos autos qualquer outra prova que apresente uma conclusão técnico-especializada e taxativa no sentido de haver o nexo de causalidade entre a invalidez permanente, mesmo que parcial, e qualquer evento relacionado ao labor da parte. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
SUSTENTAÇÃO ORAL PELOS DRS.
CARLOS EDUARDO BARAÚNA FERREIRA E ERNANDES JOSÉ BEZERRA JUNIOR. -
29/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:50
Provimento em Parte
-
28/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 12:55
Inclusão em pauta
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 15:54
Inclusão em pauta
-
17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:04
Inclusão em Pauta
-
19/12/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 01:03
Confirmada
-
02/12/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 08:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/11/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/11/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:27
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 00:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820115-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Amauri Pereira de Andrade Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 19:00
Expedição de "tipo de documento".
-
18/11/2024 18:59
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 23:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800251-10.2022.8.12.0032
Maicon Willian Goncalves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2022 14:30
Processo nº 0800153-16.2022.8.12.0035
Ozana Rodrigues Vieira
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/02/2022 12:05
Processo nº 0850969-07.2022.8.12.0001
Neuly Aparecida Arruda de Souza
Israel Ferreira de Melo
Advogado: Rodrigo Perini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2022 13:21
Processo nº 0006115-58.2009.8.12.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2018 16:16
Processo nº 0821013-87.2015.8.12.0001
Gledson de Barros da Silva
Jair Martins da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Antunes Caricari Maciel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2017 17:53