TJMS - 0841442-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:46
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:45
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Marcelo Martins Guichard (OAB 80581/RS) Processo 0841442-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Fernanda Santos Coelho de Sousa - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 388/391, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios são devidos na forma pactuada.
No que se refere ao pagamento das custas e despesas processuais, em se tratando de ação proposta por beneficiário da gratuidade judiciária não há que se falar em custas remanescentes na forma do art. 90, §3º,do Código de Processo Civil, visto que não houve recolhimento de custas iniciais.
Nessa situação, deve ser aplicado o disposto no art. 90, §2º, do citado Código, o qual prevê a divisão igualitária das custas e despesas processuais, 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade de cada parte, ficando ratificado o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e restando a responsabilidade de pagamento de metade do valor à parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., responsável pela quitação dos valores estabelecidos no acordo.
P.R.I. -
17/12/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:36
Homologada a Transação
-
13/12/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Martins Guichard (OAB 80581/RS) Processo 0841442-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Fernanda Santos Coelho de Sousa - Vistos etc.
Da análise dos autos constata-se que restaram frustradas as tentativas de citação dos réus AUREO ADRIANO ROSSONI e EVANILDE LOURENCO ENCADERNADORA LTDA para comparecimento em audiência (fls. 188/189), logo, ante a ausência de tempo hábil para a realização da citação dos requeridos, bem como considerando que o art. 334 do Código de Processo Civil determina que o réu deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência de conciliação, cancelo audiência de conciliação.
Retire-se o processo de pauta.
Da análise dos autos constata-se que restaram frustradas as tentativas de citação dos réus para comparecimento em audiência, tendo a parte autora informado o mesmo endereço para concretizar a citação.
Diante da diligência negativa e no intuito de evitar demora na angularização da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior designação de audiência conciliação, por medida de economia processual, determino a citação da parte ré na forma requerida pela parte autora para, se assim o desejar, ofereça resposta aos termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, constando do mandado de citação a advertência de que, caso não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do mesmo Código).
Citem-se os réus AUREO ADRIANO ROSSONI e EVANILDE LOURENCO ENCADERNADORA LTDA, por oficial de justiça, conforme requerido.
Cite-se a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, por carta com Aviso de Recebimento.
Intimem-se. -
06/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:01
de Instrução e Julgamento
-
05/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:31
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 18:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 18:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 18:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 12:57
de Instrução e Julgamento
-
04/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:23
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Martins Guichard (OAB 80581/RS) Processo 0841442-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isadora Fernanda Santos Coelho de Sousa - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) VALOR DA CAUSA Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Como visto, o art. 292, VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No que se refere ao pedido de pensão, o art. 292, III, do Código de Processo Civil, determina que em ações de natureza alimentícia, o valor da causa deverá ser correspondente a soma de 12 (doze) prestações mensais do importe pretendido pela autora, tal seja, correspondente a 1 (um) salário mínimo.
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se que a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca indenização a título danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título danos estéticos e pensão mensal no valor total de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).
Ocorre que, mesmo que se considere o valor de 1 salário mínimo vigente na época do acidente de trânsito (dezembro/2023 = R$ 1.320,00), somado-se as 12 prestações o resultado é o valor de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais), todavia, foi declinado o valor de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).
Dessa maneira, considerando que o valor da causa está incorreto, a parte autora deverá emendar a inicial corrigindo o valor da causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil. 2) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para prosseguir com a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
20/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 09:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800416-44.2024.8.12.0046
Lia Store LTDA
Gabriela Machado
Advogado: Regiane de Oliveira Hernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 16:50
Processo nº 0031649-53.2012.8.12.0001
Edite Oshiro
Kiuji Matayoshi
Advogado: Bonifacio Tsunetame Higa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2017 17:18
Processo nº 0868619-33.2023.8.12.0001
Condominio Residencial Solar dos Sabias ...
Neiva Gueiros de Araujo
Advogado: Thiago Jovani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2023 17:38
Processo nº 0803082-95.2020.8.12.0001
Selma Maria Silva Araujo
Claudio da Silva Simoes
Advogado: Jose Antonio Melquiades
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2020 18:52
Processo nº 0810448-88.2020.8.12.0001
Banco do Brasil S/A
Luanna Caramalac Munaro
Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2020 12:54