TJMS - 0847523-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2024 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2024 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0847523-25.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Honda S/A. - Réu: Cézar Augusto Pinheiro Justiniano - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
19/08/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2024 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:28
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2024 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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