TJMS - 0835121-09.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em "data"
-
19/03/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835121-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Edson Roberto Silveira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) INFORMADO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato bancário, visando à exclusão de tarifas, revisão das taxas de juros e restituição em dobro de valores cobrados a maior. 2.
O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista, que, segundo ele, majoram indevidamente o custo do financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside na legalidade das tarifas cobradas e na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. 4.
O apelante busca a revisão contratual sob a alegação de que houve onerosidade excessiva e cobrança indevida de encargos acessórios. 5.
O banco apelado requer a revogação da justiça gratuita concedida ao apelante, sob a alegação de inexistência de hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Preliminar - Revogação da Justiça Gratuita a) O benefício da justiça gratuita pode ser revogado caso haja comprovação de que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento (CPC, art. 98, §3º). b) No caso dos autos, o banco apelado não trouxe elementos suficientes que demonstrem a alteração da situação econômica do apelante, ônus que lhe competia. c) Assim, inexistindo prova cabal da ausência de hipossuficiência, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita. 8.
Mérito a) O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 396), firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, sendo admitida a revisão contratual apenas em casos excepcionais de abusividade comprovada. b) A taxa de juros contratada (2,01% ao mês e 27,46% ao ano) não supera em 1,5 vezes a taxa média do mercado (1,94% ao mês e 25,95% ao ano), conforme critério adotado pela jurisprudência, não se configurando abusividade. c) A tarifa de cadastro é válida conforme o Tema 620 do STJ, desde que cobrada no início da relação contratual, o que ocorreu no presente caso. d) A tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito é permitida, conforme o Tema 958 do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que restou demonstrado nos autos. e) A tarifa de avaliação do bem foi pactuada e o serviço devidamente prestado, não havendo abuso na cobrança. f) O seguro prestamista foi contratado expressamente pelo apelante, sem comprovação de imposição ou venda casada, afastando-se qualquer ilegalidade. g) O Custo Efetivo Total (CET) do contrato foi informado de maneira adequada, conforme exigência da Resolução CMN nº 4.881/2020, inexistindo vício na transparência da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca de que o beneficiário possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ônus do qual não se desincumbiu a parte requerida. 2.
Quanto ao mérito, as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário somente podem ser revisadas quando comprovada a abusividade, considerada a taxa média de mercado e o critério de 1,5 vezes esse parâmetro. 3.
São válidas as tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista, desde que devidamente informadas e pactuadas, nos termos dos Temas 396, 620 e 958 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, §3º e 421; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Código Civil, arts. 421 e 591; Resolução CMN nº 4.881/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 24/08/2016; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018; TJMS, Apelação Cível nº 0864570-46.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j: 30/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:31
Não-Provimento
-
17/03/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835121-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Edson Roberto Silveira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:20
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
-
12/03/2025 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800148-78.2018.8.12.0020
Toni Rogel Nascimento Melo
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Nilmare Daniele da Silva Irala
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2018 14:54
Processo nº 0803684-27.2023.8.12.0019
Julia Espinoza Perez
Rosa Maria Espinoza Amarilha
Advogado: Glauciene Correia dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 16:10
Processo nº 0864976-67.2023.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Carlos Correa
Advogado: Wellington Achucarro Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2023 18:35
Processo nº 0002896-42.2006.8.12.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Telmo Verao Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2006 14:36
Processo nº 0808082-47.2018.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2020 17:46