TJMS - 0870397-38.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Certidão
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15/09/2025 11:20
Recurso Eletrônico Baixado
-
12/09/2025 21:59
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 21:59
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:59
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:59
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:59
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:59
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:57
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:57
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:57
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:57
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:57
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:57
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:57
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:57
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:55
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:55
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:55
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:55
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:55
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:55
Documento Digitalizado
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12/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 16:00
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870397-38.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, os quais tratam da revisão de juros remuneratórios em contratos bancários, quando a abusividade não se presume e depende de prova no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, a necessidade de reforma da decisão, impugnando os fundamentos do decisum agravado. 4.
A agravante não enfrentou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na harmonia do acórdão recorrido com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, limitando-se a alegar genericamente divergência jurisprudencial, sem demonstrar qualquer distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto. 5.
A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6.
Verificada a inadmissibilidade manifesta do recurso e a reiteração de comportamentos protelatórios, incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2.
A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis enseja a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 17.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 13:53
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 12:27
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:49
Inclusão em Pauta
-
24/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/06/2025 09:56
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 17:45
Prazo em Curso
-
30/05/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870397-38.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 68-70 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
28/05/2025 17:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870397-38.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Não obstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que não há o que deliberar, uma vez que o juízo de admissibilidade já foi realizado.
Diante disso, está exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência neste reclamo.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo recursal, ou, caso já tenha decorrido, certifique-se e proceda às baixas necessárias deste sequencial.
I.C. -
11/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:24
Prazo em Curso
-
05/05/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0870397-38.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 15:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 15:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:39
Processo Dependente Iniciado
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24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0870397-38.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870397-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR - MORA DESCARACTERIZADA - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0870397-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870397-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RECURSO DESPROVIDO.
I - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
III - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão da taxadejuros, tal como determinado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 2025.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva - Relator -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0870397-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Reinaldo Nunes do Amaral Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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