TJMS - 0808427-08.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:11
Emissão da Relação
-
15/09/2025 12:09
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 12:07
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 12:06
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 12:06
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 12:06
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 17:03
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 17:01
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 14:08
Prazo em Curso
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 02:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:54
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 17:53
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 17:53
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
-
28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:57
Prazo em Curso
-
27/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 07:53
Emissão da Relação
-
23/05/2025 07:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
22/05/2025 17:57
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 17:53
Prazo em Curso
-
29/04/2025 17:53
Juntada de NULL
-
30/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Karen Vasconcelos Alfonso (OAB 19324MS/), Ester de Barros Rodrigues (OAB 24882/MS) Processo 0808427-08.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Andressa dos Santos Romero - Nos termos do Art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do preenchimento do Ofício de Requisição/ ROPV de fls. 358-360. -
21/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 18:40
Prazo em Curso
-
20/03/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 17:57
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:50
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 17:39
Emissão da Relação
-
20/03/2025 17:39
Emissão da Relação
-
20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:34
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 10:08
Prazo em Curso
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
-
30/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:27
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Karen Vasconcelos Alfonso (OAB 19324MS/), Ester de Barros Rodrigues (OAB 24882/MS) Processo 0808427-08.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Andressa dos Santos Romero - Fica a parte autora intimada a, no prazo de cinco dias, manifestar sobre a certidão de fl. 349 -
23/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2025 19:00
Autos preparados para expedição
-
22/01/2025 18:58
Emissão da Relação
-
22/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:31
Autos preparados para expedição
-
25/09/2024 08:34
Prazo em Curso
-
25/09/2024 08:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2024.
-
29/08/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:35
Prazo em Curso
-
21/08/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Karen Vasconcelos Alfonso (OAB 19324MS/), Ester de Barros Rodrigues (OAB 24882/MS) Processo 0808427-08.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Andressa dos Santos Romero - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Da Homologação dos Valores Devidos Inicialmente, diante da convergência das partes quanto à importância devida, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o valor devido como R$ 68.160,94 (sessenta e oito mil, cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), a título de condenação principal e R$ 6.512,94 (seis mil, quinhentos e doze reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais para a data-base de agosto/2023 (planilha de fl. 308/311).
Destacamento de Honorários O exequente, às fls. 312/315, requereu o destacamento dos honorários contratuais em favor de seus causídicos e o seu levantamento diretamente pelos advogados.
Pois bem.
O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza o pagamento direto ao advogado dos honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, antes de expedir o precatório.
Eis o dispositivo: Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Tal procedimento foi regulamentado nacionalmente pelos parágrafos 2º e 3º do art. 5º da Resolução 115 do CNJ: Art. 5º. [...] § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 daLei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal. § 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.
Perfeitamente possível, destarte, que o valor dos honorários contratuais seja destacado do valor devido ao constituinte, desde que o contrato seja juntado previamente no juízo de origem da execução.
Compulsando o contrato de honorários, devidamente assinado pelo autor e juntado às f. 312/315, vê-se que restou firmado: No que tange a cláusula que prevê o pagamento da metade do valor recebido do INSS a título de auxilio-acidente, a partir da implantação do benefício, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, tenho que resta patente a abusividade da referida cláusula, devendo a mesma ser extirpada do pacto.
A regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual doshonorárioscontratuaispactuados.
Todavia, excepcionalmente, há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada.
Oshonoráriosabusivospodem se constituir em violação a dever ético (art. 34, XX, da Lei nº 8906/94), sendo certo que o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que oshonoráriosprofissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos doshonoráriosde sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte.
Na hipótese dos autos, deve ser limitado a cláusula contratual apenas no que se refere a porcentagem dos 30% (trinta por cento), sobre o montante a ser recebido pelo contratante, pois com relação ao pagamento de 48 parcelas da metade que o autor venha a receber a título de benefício previdenciário, além de ser leonina, também fere a dignidade da pessoa humana, pois terá de retirar o valor dos honorários contratuais do seu próprio sustento, verba esta de caráter alimentar, o que não é possível.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAISPACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO.
DESTAQUE.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO. 1. (...) a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual doshonorárioscontratuaispactuados entre o segurado e seu patrono. 4.
Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulascontratuaisrelacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5.
Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato dehonoráriosadvocatícios.
Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente (AG 00072268720124040000, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 18/09/2013).
Em que pese o direito do causídico à percepção de justa remuneração, há de se resguardar, também, o representado hipossuficiente, mormente, quando resta evidenciada possível abusividade da cláusula quota litis pactuada.
Com efeito, a estipulação da verba honorária, nos termos contratados, se apresenta flagrantemente abusiva, haja vista que o patrono teria direito a metade do benefício econômico obtido pela autora na ação em comento, o que deve ser rechaçada, até mesmo como proteção aos hipossuficientes, ainda, em observância a legislação de regência, o que impõe a redução do percentual estipulado.
Logo, de ofício, reconheço a abusividade da cláusula "02" primeira parte, do contrato de prestação de honorários advocatícios firmados entre autor e seu causídico, a fim de extirpar do contrato a cláusula que previu o pagamento, em 48 parcelas da metade do valor recebido pelo contratante a título de auxílio-acidente a ser pago pelo INSS, reconhecendo o direito que o causídico possui a perceber os honorários contratuais destacados diretamente do valor da condenação, o qual alcança apenas a importância de 30% (trinta por cento) do valor da condenação (R$ 60.160,94), ou seja, R$ 20.448,28 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de destacamento dos honorários contratuais, apenas no que se refere a 30% (trinta por cento) do proveito econômico auferido ao final do processo pelo contratante, no valor de R$ 20.448,28 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), a serem atualizados a partir de agosto/2023, porém apenas após o pagamento da condenação principal, reconhecendo-se a nulidade da primeira parte da cláusula "02" do contrato de f. 313.
Expedição dos Ofícios de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor Considerando o que restou decidido nos tópicos supra, determino que, APÓS o decurso do prazo recursal: A) expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para o Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 6.512,94 (seis mil, quinhentos e doze reais e noventa e quatro centavos), tendo em vista que a importância encontra-se abaixo do limite fixado para RPV de 60 salários-mínimos (R$ 84.720,00); B) expeça-se ofício requisitório de pequeno valor para o Presidente do Tribunal de Justiça para pagamento da obrigação principal devida a parte exequente, no importe de R$ 60.160,94 (sessenta mil, cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), tendo em vista que a importância encontra-se abaixo do limite fixado para RPV de 60 salários-mínimos (R$ 84.720,00); C) após o efetivo pagamento da obrigação principal, os alvarás devem ser expedidos da seguinte forma: - deve ser descontado o equivalente a 30% (trinta por cento) da condenação principal, cujo valor nominal é de R$ 20.448,28 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos) em agosto/2023; - o remanescente (valor de R$ 47.712,65 na data-base de agosto/2023) deve ser levantado pela parte exequente.
Efetuados os depósitos das importâncias e havendo concordância quanto aos respectivos valores, promovam-se os respectivos pagamentos por meio do sistema SAPRE.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se pessoalmente a parte autora da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:34
Emissão da Relação
-
13/05/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 18:36
Proferida decisão interlocutória
-
09/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:06
Documento Digitalizado
-
11/12/2023 14:04
Documento Digitalizado
-
05/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/12/2023 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2023 15:09
Autos preparados para expedição
-
01/12/2023 15:05
Documento Digitalizado
-
18/11/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
09/11/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:47
Emissão da Relação
-
08/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2023 13:44
Evolução da Classe Processual
-
27/09/2023 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2023 17:48
Proferida decisão interlocutória
-
27/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2023 14:01
Prazo em Curso
-
05/09/2023 14:00
Documento Digitalizado
-
05/09/2023 13:19
Prazo em Curso
-
25/08/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
13/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 02:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:20
Transitado em Julgado em data
-
27/07/2023 12:05
Autos preparados para expedição
-
26/07/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
26/07/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2023 17:33
Emissão da Relação
-
19/07/2023 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2023 18:34
Proferida decisão interlocutória
-
19/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:33
Autos preparados para expedição
-
17/07/2023 18:27
Prazo em Curso
-
17/07/2023 18:27
Documento Digitalizado
-
14/07/2023 17:15
Prazo em Curso
-
11/07/2023 06:47
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:04
Autos preparados para expedição
-
24/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:32
Prazo em Curso
-
16/06/2023 17:20
Prazo em Curso
-
16/06/2023 17:18
Documento Digitalizado
-
16/06/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
15/06/2023 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
14/06/2023 17:14
Autos preparados para expedição
-
12/06/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:57
Autos preparados para expedição
-
23/05/2023 07:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 16:32
Prazo em Curso
-
21/04/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:04
Autos preparados para expedição
-
28/03/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
28/03/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2023 16:57
Emissão da Relação
-
22/03/2023 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 19:30
Registro de Sentença
-
22/03/2023 19:30
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
22/03/2023 19:00
Cancelamento do Registro de Sentença
-
22/03/2023 18:45
Documento Digitalizado
-
22/03/2023 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2023 18:45
Registro de Sentença
-
02/01/2023 03:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 31/10/2022.
-
28/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2022 16:34
Emissão da Relação
-
18/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:37
Prazo em Curso
-
21/09/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 21/09/2022.
-
21/09/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2022 14:28
Autos preparados para expedição
-
20/09/2022 14:27
Emissão da Relação
-
16/09/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 14:01
Prazo em Curso
-
23/06/2022 14:41
Juntada de NULL
-
23/06/2022 14:41
Juntada de Mandado
-
23/06/2022 14:41
Juntada de NULL
-
13/05/2022 16:29
Prazo em Curso
-
06/05/2022 02:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 15:40
Prazo em Curso
-
03/05/2022 16:08
Prazo em Curso
-
03/05/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 16:38
Expedição em análise para assinatura
-
26/04/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 25/04/2022.
-
21/04/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2022 07:58
Autos preparados para expedição
-
20/04/2022 07:57
Autos preparados para expedição
-
20/04/2022 07:56
Emissão da Relação
-
15/04/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:45
Prazo em Curso
-
01/04/2022 18:33
Prazo em Curso
-
01/04/2022 18:33
Documento Digitalizado
-
01/04/2022 15:32
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
30/03/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 30/03/2022.
-
30/03/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2022 17:27
Autos preparados para expedição
-
29/03/2022 17:26
Emissão da Relação
-
16/03/2022 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2022 12:11
Proferida decisão interlocutória
-
31/01/2022 02:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:20
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
11/01/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:14
Autos preparados para expedição
-
08/11/2021 15:08
Prazo em Curso
-
08/11/2021 15:07
Prazo em Curso
-
30/10/2021 00:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 17:24
Prazo em Curso
-
21/10/2021 20:05
Publicado ato_publicado em 21/10/2021.
-
21/10/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2021 17:17
Emissão da Relação
-
20/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2021.
-
19/08/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 12:59
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/08/2021 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2021 15:03
Prazo em Curso
-
09/08/2021 20:07
Publicado ato_publicado em 09/08/2021.
-
09/08/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2021 15:09
Emissão da Relação
-
04/08/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:12
Expedição de Carta.
-
19/07/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2021 20:06
Publicado ato_publicado em 30/06/2021.
-
30/06/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2021 10:33
Emissão da Relação
-
22/06/2021 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2021 18:59
Proferida decisão interlocutória
-
12/04/2021 06:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:10
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/04/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2021 11:16
Prazo em Curso
-
30/03/2021 20:50
Publicado ato_publicado em 30/03/2021.
-
30/03/2021 20:50
Publicado ato_publicado em 30/03/2021.
-
30/03/2021 11:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2021 11:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 13:13
Informação do Sistema
-
18/03/2021 13:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
18/03/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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