TJMS - 0819153-07.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2025 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11264O/MT) Processo 0819153-07.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindomar Ossuna da Silva - Réu: Vivo S/A - Telefonica Brasil S.A - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
08/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11264O/MT) Processo 0819153-07.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindomar Ossuna da Silva - Réu: Vivo S/A - Telefonica Brasil S.A - DECISÃO F. 286-289: Assim, REJEITO as preliminares aventadas em contestação.
Assim, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá sobre a (in)existência de relação jurídica oriunda do contrato descrito na petição inicial, supostamente realizado por meio eletrônico (ligação telefônica), descrito na petição inicial, sendo, para tanto, admitidas as seguintes provas: documental e pericial.
A prova pericial será realizada no áudio juntado à f. 165.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), in casu, a inexistência de relação jurídica válida para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera integralmente do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a validade da contratação por meio de ligação telefônica.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: Se a parte autora realizou negócio jurídico válido com a parte autora por meio de ligação telefônica; Se a voz no áudio juntado aos autos é da parte autora; Se a parte autora sofreu algum abalo moral, por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, e tendo em vista que se trata de perícia audiovisual, NOMEIO o perito judicial representante da Evoll Engenharia (CNPJ nº 02.***.***/0001-28), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n. 420, CEP: 79020-090, Centro, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Faculto às partes para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data agendada para realização da perícia.
Com a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, após, conclusos para fixação dos honorários.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 01.
Diga qual o formato digital do material de áudio encaminhado para exame? 02.
Diga qual a duração do registro de áudio encaminhado para exame? 03.
No caso, é possível identificar existência de interrupções no fluxo das gravações do registro de áudio encaminhado para exame? Se a resposta for positiva, quantas interrupções existem, em que momentos temporais e quais fatos de natureza técnica que ensejaram essas interrupções? 04.
Há evidências, no registro de áudio encaminhado para exame, de inserção ou supressão de trechos de falas? Se a resposta for positiva, indicar o momento temporal de cada evento detectado. 05.
Há diferenças de entonação das vozes captadas na gravação que indiquem manipulação fraudulenta do áudio? Se a resposta for positiva, indicar o momento temporal de cada evento detectado (hora:minuto:segundo)? 06.
A conversa registrada no material de áudio encaminhado para exame apresenta coerência lógica e contextualização sobre o tema abordado entre os interlocutores? 07.
Quantos interlocutores participaram da conversa registrada no material encaminhado para exame? 08. É possível afirmar que o autor é um dos interlocutores do áudio? 09.
Outros dados que entender serem úteis. - DETERMINAÇÕES FINAIS Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de cinco (05) dias.
Oportunamente, conclusos para análise da proposta de honorários periciais. Às providências e intimações necessárias.
DESPACHO F. 290: PROSSIGA-SE nos termos do pronunciamento proferido. Às providências. -
13/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 19:24
Decisão ou Despacho
-
28/08/2024 01:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11264O/MT) Processo 0819153-07.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindomar Ossuna da Silva - Réu: Vivo S/A - Telefonica Brasil S.A - Verifica-se dos autos que o substabelecimento de f. 273 foi assinado digitalmente através da plataforma Adobe Acrobat.
Todavia, ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.Br/, não foi identificada a sua validade, conforme print: Conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o substabelecimento de f. 273 devidamente assinado pelo advogado substabelecente (Dr.
José Alberto Couto Maciel), de forma física ou por intermédio de assinatura digital validada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Após, venham conclusos para saneamento do feito. -
20/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 16:26
de Conciliação
-
14/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 19:09
Decisão ou Despacho
-
12/04/2023 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2023 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 18:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 17:34
de Instrução e Julgamento
-
07/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 13:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 13:54
de Conciliação
-
02/02/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2022 19:04
de Instrução e Julgamento
-
11/11/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2022 18:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2022 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2022 16:38
de Conciliação
-
27/07/2022 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2022 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2022 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2022 19:29
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2022 17:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2022 16:03
de Instrução e Julgamento
-
19/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:49
Decisão ou Despacho
-
19/05/2022 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2022 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2022 10:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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