TJMS - 0831812-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831812-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Lourival Ramos dos Santos Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA - TERMOS DE ADESÃO ASSINADOS PELO CONSUMIDOR INDICANDO CLARAMENTE A NATUREZA DO PRODUTO.
PROVA ROBUSTA DE UTILIZAÇÃO - SAQUES COMPLEMENTARES E COMPRAS REITERADAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DIVERSOS - COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A TESE DE ERRO SUBSTANCIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE CONTRATADA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Afasta-se a alegação de vício de consentimento quando a prova documental, consistente nos termos de adesão assinados, demonstra que o consumidor foi informado sobre a modalidade contratada. 2.A prova da efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito para compras no comércio e a realização de saques complementares constituem comportamento concludente, que ratifica a ciência do consumidor sobre a natureza do produto e torna inverossímil a tese de que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional. 3.Constatada a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico pelo consumidor, não há ato ilícito a ser imputado à instituição financeira, o que impõe a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. 4.Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:37
Não-Provimento
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02/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:04
Inclusão em pauta
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02/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831812-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Lourival Ramos dos Santos Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 07:31
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 07:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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