TJMS - 0810912-78.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos dos Reis Cardozo (OAB 10121/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) Processo 0810912-78.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeir Gonçalves da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Francimar Bezerra Vieira, Marco Antonio Brites Junior, Pagseguro Internet Ltda - I.
Fls. 318/324: Nos termos do § 1.º do artigo 437 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução.
III. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 08:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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26/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/01/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos dos Reis Cardozo (OAB 10121/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) Processo 0810912-78.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeir Gonçalves da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Francimar Bezerra Vieira, Marco Antonio Brites Junior, Pagseguro Internet Ltda - Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA PAGSEGURO E DOS REQUERIDOS MARCOS E FRANCIMAR.
As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS – MÉRITO – CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO – ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO – RECURSO IMPROVIDO. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite a denunciação da lide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada do acidente aponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar em culpa exclusiva da autora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, é presumida a culpa do condutor que bate na traseira do veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu com culpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019).
Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda. 2.
DA INÉPCIA DA INICIAL.
Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão aos requeridos.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...). §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo, por isso, não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Outrossim, o requerente expôs de modo satisfatório os prejuízos supostamente causados devido à conduta que imputa à parte requerida, questão essa que deverá ser analisada em sua inteireza por ocasião da prolação de sentença.
Se isso não bastasse, o requerente não pretende a rescisão do contrato firmado entre os requeridos Francimar e Marco, mas sim a devolução do valor pago em favor da instituição financeira Aymoré, o qual deveria ter sido utilizado para quitar o contrato de financiamento.
Assim, entendem-se preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
As partes estão devidamente representadas, as preliminares foram resolvidas, razão pela qual dou o feito por saneado. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) como se deram os fatos; b) se a parte requerida Pagseguro, Marcos e Francimar são legítimas para responderem pelos fatos noticiados nos autos; c) de quem foi a culpa pelos fatos; d) se cabe a responsabilização da parte requerida pelo dano sofrido pelo requerente; e) se houve culpa exclusiva da parte requerente; f)se houve negligência da parte requerida diante dos fatos; g) se houve culpa exclusiva de terceiro; e h) se houve danos morais e o quantum, se houver. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, ressalta-se que a parte requerida possui o domínio da prova, possuindo condições para influenciar na convicção do Juízo para o deslinde do feito, ao contrário do que ocorre com a parte requerente, cuja produção probatória lhe é difícil.
Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao requerido o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA .
Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova documental e oral requerida (testemunhal e depoimento pessoal da parte requerente (pleiteada somente pela requerida Aymoré e dos requeridos - fl. 304 e fl. 306).
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Campo Grande para a audiência, exceto se residirem em outra comarca.
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Defere-se a juntada dos documentos pela requerida, conforme pleiteado à fl. 301. Às providências e intimações necessárias. -
07/11/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:32
Decisão ou Despacho
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16/09/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
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09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos dos Reis Cardozo (OAB 10121/MS), Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ) Processo 0810912-78.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeir Gonçalves da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., Francimar Bezerra Vieira, Marco Antonio Brites Junior, Pagseguro Internet Ltda - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
19/08/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 05:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 05:14
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 07:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
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05/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
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23/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
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08/02/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:17
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2023 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/07/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:02
de Conciliação
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20/07/2023 10:15
Juntada de tipo de documento
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19/07/2023 16:06
Juntada de tipo de documento
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19/07/2023 12:46
Juntada de Petição de tipo
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15/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
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15/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 17:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:39
Expedição de tipo de documento.
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25/05/2023 14:39
de Instrução e Julgamento
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17/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 21:01
Juntada de Petição de tipo
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11/05/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:51
Juntada de tipo de documento
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13/04/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 16:47
de Conciliação
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11/04/2023 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:50
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 07:26
Realizado cálculo de custas
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09/02/2023 18:04
Realizado cálculo de custas
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08/02/2023 17:27
de Instrução e Julgamento
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02/02/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 22:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 22:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2023 16:04
de Instrução e Julgamento
-
13/01/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:03
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2022 13:03
de Instrução e Julgamento
-
07/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2022 16:17
de Conciliação
-
03/10/2022 18:16
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2022 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2022 08:17
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2022 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2022 18:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:29
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2022 15:29
de Instrução e Julgamento
-
05/07/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2022 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:57
de Conciliação
-
02/02/2022 09:00
Juntada de tipo de documento
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01/02/2022 17:14
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2022 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2022 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2022 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2022 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2021 02:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 08:10
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2021 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2021 17:17
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2021 09:23
Juntada de tipo de documento
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19/11/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2021 18:54
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2021 18:53
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2021 18:52
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2021 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2021 19:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/11/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:54
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2021 15:54
de Instrução e Julgamento
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21/10/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2021 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2021 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:36
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2021 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 08:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2021 21:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2021 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
07/04/2021 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2021 17:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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