TJMS - 0804652-94.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804652-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Joseane Aparecida Lopes Ferreira Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Perito: Ricardo Antonio Duarte EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA DE CONSUMO A RECUPERAR.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL PURO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Da análise das razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso do autor.
II) O corte de energia elétrica, sem a existência de débitos atuais e devidos, reputa-se ilegal e gera o dever de reparar os danos morais de natureza in re ipsa.
III) Configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o "quantum" indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa.
No caso sob exame, considerando todos esses parâmetros, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00) está em consonância com os valores comumente aplicados por esta Corte e de acordo com os critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para sua fixação, ou seja, a capacidade econômica das partes, características do dano, caráter punitivo-pedagógico da medida e vedação ao enriquecimento sem causa, como acima explanado.
IV) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804652-94.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Joseane Aparecida Lopes Ferreira Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Perito: Ricardo Antonio Duarte Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:16
Não-Provimento
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28/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:38
Inclusão em pauta
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07/03/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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