TJMS - 0807300-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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11/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807300-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Alves de Souza - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta contenda por Gerson Alves de Souza em desfavor de Boa Vista Serviços S/A, partes devidamente qualificadas, forte nas razões supra alinhadas.
Sucumbente, condeno o autor a arcar com as custas e despesas processuais da ação, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e, ainda, o presente julgamento sem instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IGP-M, a contar da data da distribuição da ação.
Consigne-se, no entanto, que supra verbas restam sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade processual concedida à vencida, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Rito.
Por fim, não vislumbro as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé, pois não se confunde com eventual irregularidade de conduta profissional do patrono constituído, a ser apurada pela entidade de classe, o que, inclusive, prescinde de intervenção judicial, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício.
Corrija-se o polo passivo (cadastro de partes).
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
06/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807300-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Alves de Souza - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
26/09/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 14:57
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/09/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/09/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 07:50
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 15316A/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0807300-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Alves de Souza - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - I.
Acolho retro emenda.
Observe-se.
II.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita.
III.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, autorizada desde logo sua realização por videoconferência.
Cite-se e intime-se da audiência aprazada a parte requerida pelo correio, salvo se presentes algumas das hipóteses previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do mesmo Código.
Deve a citação ser acompanha de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos que a acompanharam, sendo vedada a faculdade prevista no art. 340 do Código de Rito já que se trata o presente de processo eletrônico.
A parte autora fica intimada do ato aprazado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte citanda poderá, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).
Vinda a defesa, tornem conclusos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a) patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conciliação Data: 18/09/2024 Hora 13:20 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
20/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:47
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 01:20:00, 3ª Vara Cível.
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09/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
-
14/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:38
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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