TJMS - 0800181-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:43 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            24/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/09/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800181-52.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Trata-se de agravo em recurso especial movido por Mônica Caetano da Silva em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto (f. 165-168 do sequencial n. 50001).
 
 Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem até que sobrevenha decisão definitiva sobre a matéria no âmbito do Tema 1315/STJ, para que se proceda nos termos do art. 1.040 do CPC.
 
 Por essa razão, a pretensão delineada pela parte agravante neste feito está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso.
 
 Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 165-178) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
 
 Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
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                                            23/09/2025 06:51 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/09/2025 17:18 Publicado ato_publicado em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 07:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/09/2025 07:49 Recurso prejudicado 
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                                            17/09/2025 12:54 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            15/09/2025 20:35 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            09/09/2025 13:35 Incidente em Processamento 
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                                            08/09/2025 13:19 Retorno do Superior Tribunal de Justiça 
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                                            29/05/2025 10:15 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/05/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 10:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 06:57 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            08/05/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 03:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800181-52.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            07/05/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 17:20 Publicação 
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                                            06/05/2025 15:57 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/05/2025 15:57 Recurso Especial 
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                                            05/05/2025 18:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/04/2025 15:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            15/04/2025 15:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            02/04/2025 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 03:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800181-52.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Agravado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            01/04/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 14:40 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            01/04/2025 14:40 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            01/04/2025 14:40 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            01/04/2025 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800181-52.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Mônica Caetano da Silva.
 
 I.C.
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800181-52.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Recorrido: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800181-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1198/STJ - INAPLICABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR SMS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O pedido de suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665 (Tema 1198) deve ser rejeitado, posto que a controvérsia não se amolda à discussão encetada no Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, afetado ao rito do art. 1.036 do CPC.
 
 Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
 
 A atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
 
 E no julgamento do IRDR n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 restou fixada a seguinte no âmbito deste TJMS: A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura.
 
 No caso, restou demonstrado as notificações foram encaminhadas por e-mail ao consumidor, o que atende à exigência legal, ciente de que não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica.
 
 Demonstrada a regularidade das notificações, de rigor a manutenção da sentença.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800181-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800181-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO CONSTATADA - SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - MATÉRIA ANÁLOGA À DISCUTIDA NA DEMANDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 Diante da ordem de suspensão exarada no IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento da Apelação em que se discute a mesma matéria.
 
 Embargos de Declaração acolhidos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800181-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800181-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Vistos, etc.
 
 Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo à Requerente/Embargada o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar.
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800181-52.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800181-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1198/STJ - INAPLICABILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÃO POR SMS - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS POR EQUIDADE - TEMA 1076 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O pedido de suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665 (Tema 1198) deve ser rejeitado, posto que a controvérsia não se amolda à discussão encetada no Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, afetado ao rito do art. 1.036 do CPC.
 
 Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
 
 No caso, a Requerida realizou a comunicação via SMS, o que não preenche os requisitos legais necessários.
 
 De acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
 
 Mantém-se os honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1076.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800181-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Mônica Caetano da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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