TJMS - 0804705-75.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 06:37
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 08:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:12
Confirmada
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09/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804705-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: João Gabriel Leal Souza Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS) EMENTA - DIRETO ADMINISTRATIVO E CIVIL - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - PRISÃO/CONDUÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA - - DANOS MORAIS PRESUMIDOS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado por prisão/condução indevida; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; e c) o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, no exercício da função pública. 4.
Restou comprovado nos autos que o autor foi indevidamente conduzido à Delegacia de Polícia, na presença de colegas de trabalho, mesmo após já ter sido extinta sua punibilidade, configurando erro estatal que enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral decorrente de prisão ou condução ilegal é presumido, prescindindo de prova específica, dada a gravidade e a evidência do constrangimento sofrido (REsp 427.560/TO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 204). 6.
O dano moral, como cediço, deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
No caso, adequada a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:57
Provimento em Parte
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22/04/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804705-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: João Gabriel Leal Souza Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:40
Inclusão em pauta
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/04/2025 01:01
Confirmada
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06/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:23
Expedida/Certificada
-
26/03/2025 00:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804705-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelado: João Gabriel Leal Souza Advogado: Roger Queiroz Rodrigues (OAB: 6725/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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