TJMS - 0810344-91.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:15
Certidão
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15/08/2025 12:15
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810344-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Larissa Amorim Fogaça de Moraes Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS) Apelado: Ligue Net Infotel Telecom Ltda Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUTORA QUE AFIRMA TER QUITADO O DÉBITO MAS NÃO APRESENTA COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de empresa de telecomunicações, em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de ato ilícito e a consequente responsabilidade civil da empresa requerida pela inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora demonstre conhecimento do débito e alegue a sua quitação, a autora não apresentou qualquer prova do pagamento da dívida, sendo que não se pode afirmar que o débito inexistia ao tempo da inscrição.
A exclusão da restrição e o perdão posterior da dívida ocorreram por liberalidade da empresa, em tratativas extrajudiciais, sem que isso caracterize ilicitude do ato de negativação.
Ausente a comprovação da inexistência do débito e do pagamento, o lançamento nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 09:37
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 09:37
Não-Provimento
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15/07/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810344-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Larissa Amorim Fogaça de Moraes Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS) Apelado: Ligue Net Infotel Telecom Ltda Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 08:35
Incluído em pauta para 14/07/2025 08:35:33 local.
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02/07/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810344-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Larissa Amorim Fogaça de Moraes Advogada: Kelle Caroline Dias (OAB: 25069/MS) Apelado: Ligue Net Infotel Telecom Ltda Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 16:22
Processo Cadastrado
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27/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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