TJMS - 0806920-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Ribeiro Gomes (OAB 12679/MS), Claudio Santos Viana (OAB 12372B/MS) Processo 0806920-07.2024.8.12.0001 - Divórcio Consensual - Reqte: José Ricardo Morais, Kelly Elizabeth Barbosa Morais - s autores ajuizaram Ação de Divórcio Consensual alegando que são casados (certidão de casamento, f.38), todavia, almejam o rompimento do laço matrimonial, nos termos por eles pactuados às f.01/08.
O Ministério Público opinou pela decretação do divórcio.
Outrosim, pugnou pela homologação do acordo no que tange a guarda, alimentos e direito de convivência da filha. É o relatório.
Segue a decisão.
Com a promulgação da Emenda Constiucional nº 6 de 13/07/2010, que reformou o parágrafo 6º do artigo 26 da Constiuição Federal, não mais se exige o decurso de tempo para a ruptura do casamento pelo Divórcio, ademais, não há mais necesidade de prévia separação judicial.
Asim, o divórcio pode ser decretado de forma direta, razão pela qual o pedido inicial merece acolhida, em especial, porque também as demais questões estabelecidas pelas partes (no tocante à guarda, regime de convivência e alimentos relativos à filha), encontram-se em consonância com o entendimento legal e jurisprudencial que este Juízo tem seguido.
Diante do exposto, com resolução do mérito (art.487, I do CPC/2015), julgo procedente o pedido inicial e com fundamento no artigo 26, §6.º, da Constiuição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO dos autores, homologando o acordo por eles celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelas partes, contudo, suspendendo-se a exigibildade, nos termos do regramento da asistência judiciária.
Expeçam-se os mandados para as respectivas e necesárias averbações aos Cartórios de Registro Civil e Imobilário competentes.
Considerando que atendida a pretensão e não vislumbrando interese, ante a preclusão lógica, dispenso a contagem do prazo recursal.
Asim, após formalidades (e expedições do necesário), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2024.
-
10/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2024.
-
27/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:05
INCONSISTENTE
-
05/03/2024 09:02
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
31/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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