TJMS - 1401924-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 13:46
Baixa Definitiva
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23/03/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 13:14
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 08:29
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401924-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Fernanda dos Anjos Vera EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS - ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO - IMPORTÂNCIA DE PEQUENA MONTA - VALOR DA CAUSA BAIXO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO §8º DO ARTIGO 85, DO CPC - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa é cabível apenas nas causas em que o valor da condenação/execução e o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, considerando que o valor da causa é de pequena monta, não se revela adequado o arbitramento pelo valor da execução ou da causa, sob pena de representar quantia alvitante e que não remunera corretamente o trabalho desenvolvido pelo causídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
28/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 09:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401924-51.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Dourados Proc.
Município: Rosana Tinatsu Ono (OAB: 10723/MS) Agravado: Fernanda dos Anjos Vera Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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