TJMS - 0862626-09.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 15:16
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 15:16
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:25
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB 15553/DF), Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0862626-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michael Rafael Veron - Réu: Protege S/A Proteção Transporte de Valores - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
13/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 11:36
Decorrido prazo de parte
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB 15553/DF), Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS) Processo 0862626-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michael Rafael Veron - Réu: Protege S/A Proteção Transporte de Valores - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
22/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 03:57
Decorrido prazo de parte
-
21/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Melyna Souza Garces Costa (OAB 17635/MS) Processo 0862626-09.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michael Rafael Veron - Réu: Protege S/A Proteção Transporte de Valores - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 49/84. -
19/08/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 17:44
de Conciliação
-
13/05/2024 10:54
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 13:23
de Instrução e Julgamento
-
23/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800893-57.2024.8.12.0017
Maria Rodrigues de Novaes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Loania Mendes Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2024 08:40
Processo nº 0842995-45.2024.8.12.0001
Condominio Residencial Atilio Toniazzo
Raquel Ponciano da Silva
Advogado: Adriana de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2024 17:11
Processo nº 0829918-03.2023.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Emilia Casas Fidalgo Filha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2023 10:22
Processo nº 0815177-89.2022.8.12.0001
Ecol Engenharia e Comercio LTDA
Agesul - Agencia Estadual de Gestao de E...
Advogado: Mansour Elias Karmouche
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2022 17:05
Processo nº 0000548-78.2017.8.12.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sebastiao de Oliveira Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2019 13:55