TJMS - 0801700-20.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:19
INCONSISTENTE
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03/12/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801700-20.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Paulo Henrique Lima Saravy Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SPC - CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando irregular a notificação por e-mail.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Outrossim, a atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
Ademais, sobre a matéria há de se observar o que restou decidido noIRDRde n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, julgado em 07/11/2024, ocasião em que foi fixada tese: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada por e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal.
Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio.
Demonstrada a regularidade das notificações, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801700-20.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Paulo Henrique Lima Saravy Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:33
INCONSISTENTE
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801700-20.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Apelado: Paulo Henrique Lima Saravy Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0800863-33.2021.8.12.0015 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Rosely Batista de Souza - Intima-se a parte autora para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça referente a 110 km até Bodoquena, para expedição do mandado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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