TJMS - 0830302-34.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em "data"
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21/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830302-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Larissa Benites Guimaraes da Rocha Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO E À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Larissa Benites Guimarães da Rocha contra sentença que julgou procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A recorrente pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, e a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, defendendo que devem incidir desde a citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso da autora atende ao requisito da dialeticidade; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado e se o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto atende ao requisito da dialeticidade, pois impugna de maneira clara e objetiva os fundamentos da sentença, tanto no tocante ao valor da indenização quanto à incidência de correção monetária e juros de mora.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto.
Mantém-se o valor de R$ 5.000,00, por estar adequado aos parâmetros jurisprudenciais, sendo suficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva da reparação.
Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, o que confirma a correção da sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso atende ao requisito da dialeticidade quando ataca os fundamentos da sentença com clareza e objetividade, demonstrando inconformismo em relação a aspectos específicos da decisão.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e as condições das partes, sendo mantido o valor de R$ 5.000,00 no caso concreto.
A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 944; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.132.866/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.02.2011; STJ, Súmula 362.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:13
Não-Provimento
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16/01/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830302-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Larissa Benites Guimaraes da Rocha Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:48
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830302-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Larissa Benites Guimaraes da Rocha Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
11/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 10:15
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 10:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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