TJMS - 0868546-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 14:28
Proferida decisão interlocutória
-
27/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/02/2025 09:00
Prazo em Curso
-
21/02/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 13:21
Emissão da Relação
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 08:41
Prazo em Curso
-
04/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 09:59
Emissão da Relação
-
01/02/2025 21:38
Prazo em Curso
-
31/01/2025 21:54
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 21:53
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 17:47
Juntada de NULL
-
29/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:30
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:08
Informação do Sistema
-
24/10/2024 18:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Karina Fransciellem Magalhães (OAB 18076/MS), Gustavo da Silva Ferreira (OAB 17942/MS), Antonio Carlos Ferreira (OAB 2953B/MS) Processo 0868546-61.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Henrique Piaia - Exectdo: Carlos Marcelo Cardim, Janaina dos Santos de Oliveira Cardim, Cerrado Comércio de Cereais Ltda. - Decisão de fl. 346: Assim, DEFIRO o pedido de fls. 338/339 para DETERMINAR a imediata interrupção da ordem do SISBAJUD e desbloqueio de eventuais valores encontrados para conta de origem da empresa Cerrado Comércio de Cereais e LTDA.
No mais, MANTENHO o bloqueio com relação aos demais executados avalistas, com base na determinação de fls. 332/335 e f. 304.
Após, junte os extratos da diligência do SISBAJUD. Às providências. -
16/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 14:32
Emissão da Relação
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Karina Fransciellem Magalhães (OAB 18076/MS), Gustavo da Silva Ferreira (OAB 17942/MS), Antonio Carlos Ferreira (OAB 2953B/MS) Processo 0868546-61.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Henrique Piaia - Exectdo: Cerrado Comércio de Cereais Ltda. - Decisão: “1) Fls. 317 e 324: A parte exequente poderá requerer diretamente no Cartório Distribuidor a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016, expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes – senão em todas oportunidades –, a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 3) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.(…) indefiro o pedido de negativação do devedor. 4) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência. 5) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 6) Defiro o pedido de consulta via RENAJUD.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 7) Apresente a parte exequente a matrícula atualizada dos imóveis que deseja penhorar.
Prazo: 15 dias.” INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de f. 338 à 345. -
14/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 17:58
Documento Digitalizado
-
11/10/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 16:49
Outras Decisões
-
10/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:32
Emissão da Relação
-
10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:46
Prazo em Curso
-
12/09/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 15:30
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:11
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB 12522/MS), Karina Fransciellem Magalhães (OAB 18076/MS), Gustavo da Silva Ferreira (OAB 17942/MS), Antonio Carlos Ferreira (OAB 2953B/MS) Processo 0868546-61.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paulo Henrique Piaia - Exectda: Janaina dos Santos de Oliveira Cardim, Cerrado Comércio de Cereais Ltda., Carlos Marcelo Cardim - Vistos etc. 1) Conforme certidão de fls. 315, os embargos à execução foram recebidos apenas em seu efeito devolutivo.
Assim, intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 2) Após, intime-se o executado para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). 3) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intime-se. -
15/08/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 09:14
Emissão da Relação
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 17:21
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:36
Informação do Sistema
-
12/06/2024 16:36
Apensado ao processo numero do processo
-
12/06/2024 15:52
Autos preparados para expedição
-
20/05/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 12:47
Prazo em Curso
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 10:28
Expedição em análise para assinatura
-
13/04/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/04/2024 09:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2024 16:32
Autos preparados para expedição
-
05/04/2024 14:35
Autos preparados para expedição
-
01/04/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
01/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 07:01
Emissão da Relação
-
01/03/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2024 17:58
Proferida decisão interlocutória
-
28/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 13:50
Emissão da Relação
-
16/01/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/12/2023 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 15:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2023 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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