TJMS - 0800048-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Prazo em Curso
-
11/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 17:57
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 08:53
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 14:51
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0800048-10.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 1 - Cumpra-se a decisão de f. 163 (item 1) e expeça-se alvará em favor do exequente, conforme dados bancários de f. 162, para levantamento dos valores penhorados nos autos (R$ 1.566,43 - mil e quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos, devidamente atualizado). 2 - Quanto ao pedido de penhora no faturamento da pessoa juridica (f. 166/167), indefiro-o.
Tratando-se de execução, sabe-se que, nos termos do art. 866 do CPC, é possível, em caráter excepcional, a penhora recair sobre o faturamento da empresa devendo ser observado: a) comprovação de que inexistem bens penhoráveis ou de que os indicados são de difícil alienação; b) nomeação de administrador-depositário que deverá prestar contas mensalmente e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Neste sentido, eis o art. 866, do CPC: "Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1oO juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2oO juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." No caso em tela, vê-se que a presente execução tramita desde janeiro/2023 e, durante este lapso temporal de 2 anos, somente foi efetuada uma tentativa de penhora on-line pelo Sisbajud, Renajud e Infojud, de modo que não foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens existentes em nome da executada.
Ademais, o próprio exequente, às f. 168/169, indicou que o exequente pode ter um imóvel registrado em seu nome, o que, por certo, inviabiliza a constrição pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL - TENTATIVA DE PENHORA ON LINE PELO MÉTODO TEIMOSINHA - DEVIDA - ÚLTIMA TENTATIVA HÁ MAIS DE UM ANO -PRIMEIRA OPÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA - CONDIÇÃO SINE QUA NON NÃO ATENDIDA - ART. 866 DO CPC - EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E LISTA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 866, do CPC, é condição sine qua non para penhora de faturamento da empresa devedora, que não existam bens penhoráveis ou que não se prestem a saldar a dívida. 2.
No caso, porém, deverá ser tentanda a penhora on line pelo método teimosinha, primeira opção da ordem de preferência do art. 385 do CPC. 3.
Importante notar que a parte agravada requereu a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, tendo sido instaurado o respectivo incidente, além da existência de extensa lista de veículos em nome da devedora, conforme consulta pelo Renajud. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418575-61.2023.8.12.0000, Itaporã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 23/11/2023, p: 24/11/2023).
Assim, indefiro o pedido de fls. 166/167 formulado pela parte exequente. 3 - Defiro o pedido de f. 166/167 e determino a expedição de mandado de constatação, penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem a empresa executada (junto ao endereço indicado à f. 167), até o limite do débito exequendo.
Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. 4 - Para análise do pedido de penhora de f. 168/169, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente matrícula atualizada e completa do imóvel pretendido, já que o documento de f. 170/173 não se trata de documento oficial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:18
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0800048-10.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Renan A Vieira, Renan Areco Vieira - Vistos etc. 1) Diante da ausência de impugnação (fl. 159), converto o bloqueio efetivado via SISBAJUD em penhora.
Diante do pedido do credor, caso não existam embargos pendentes de análise ou penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as contas indicadas, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal (fl. 162). 2) Esclareça o credor se o crédito foi satisfeito e, caso não o tenha sido, atualize a dívida e indique outros bens para penhora.
Prazo: 15 dias. 3) Após, intime-se o executado para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). 4) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intimem-se. -
15/08/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:10
Outras Decisões
-
11/07/2024 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:53
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2024 17:12
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2024 08:53
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 10:49
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 10:48
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 12:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:00
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 14:58
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 14:58
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 14:58
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 14:57
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2023 14:57
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:30
Decisão ou Despacho
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22/05/2023 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2023 17:28
Decorrido prazo de parte
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20/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:18
Decorrido prazo de parte
-
28/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:04
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2023 16:04
Juntada de tipo de documento
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30/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
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27/01/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/01/2023 11:39
Remetidos os Autos para destino.
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18/01/2023 11:39
Remetidos os Autos para destino.
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09/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2023 23:14
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 23:14
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2023 23:14
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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