TJMS - 0866107-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866107-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: João Vitor Leal Rodrigues Duarte Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fixou em R$ 5.000,00 o valor da compensação pelos danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo autor, considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação específica de prejuízo, por violar a honra e a credibilidade do consumidor.
A Súmula 385 do STJ estabelece que apenas uma inscrição legítima anterior é apta a afastar a configuração do dano moral, o que não se aplica ao caso, já que a inscrição legítima ocorreu posteriormente à negativação indevida.
O valor da indenização por danos morais deve observar o binômio da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições do ofensor, do ofendido e a gravidade do ato ilícito.
No caso, o montante de R$ 5.000,00 é adequado para compensar o prejuízo suportado pelo autor, punir a conduta ilícita da requerida e desestimular práticas similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ainda que preexistente inscrição legítima posterior.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a compensar adequadamente o ofendido e desestimular condutas ilícitas do ofensor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.062.336/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2012; TJMS, Apelação Cível n. 0800702-94.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 15/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800628-88.2024.8.12.0010, Rel.
Carlos Eduardo Contar, j. 20/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:52
Provimento em Parte
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17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866107-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: João Vitor Leal Rodrigues Duarte Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:09
Inclusão em pauta
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05/12/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0866107-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: João Vitor Leal Rodrigues Duarte Advogada: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB: 25375A/MS) Apelada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 20:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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