TJMS - 0839613-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
-
13/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Relatório.
Tata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por JANDERSON RIOS BALDONADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que: i) em 15/04/2004 sofreu acidente de trânsito que ocasionou fratura da clavícula direita e punho homolateral; ii) as sequelas nos membros afetados reduzem sua capacidade laborativa parcialmente; iii) recebeu auxílio-doença acidentário NB. 5061386490, cessado em 12/10/2004 (espécie 91 - acidente de trabalho); iv) em 06/02/2023 requereu a concessão do auxílio-acidente junto ao INSS, porém não houve qualquer movimentação da autarquia ré.
Ao final pugna pela procedência do pedido inicial para condenar a requerida a conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença em 13/10/2004.
Foi deferido os benefícios da justiça gratuita às fls. 83-85.
O laudo pericial foi acostado ás fls. 151-199.
O Requerido apresentou contestação às fls. 98-103, arguiu, preliminarmente, a falta do interesse de agir em face da ausência do pedido de prorrogação.
No mérito, requereu a improcedência total de todos os pedidos formulados pela parte autora.
Impugnação à contestação às fls. 120-128. 2.
Da Preliminar. 2.1.
Falta Do Interesse De Agir.
Pois bem.
O requerido pugna pelo reconhecimento da falta de interesse processual sustentando que "a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que visivelmente não ocorreu".
Verbera que a ausência de pedido de prorrogação equipara-se à inexistência de prévio requerimento administrativo, atraindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG.
Ocorre que o pedido deduzido na inicial trata de concessão de um novo benefício auxílio-acidente em substituição ao benefício anteriormente concedido referente a auxílio-doença por incapacidade temporária.
Em casos como o presente, em que se pleiteia a revisão do benefício, o entendimento da Corte Suprema é no sentido da possibilidade de formular o pedido diretamente em juízo.
A corroborar, vejamos o seguinte excerto extraído do RE 631.240/MG: 4 Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Portanto, preliminar não acolhida. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Fundamentação Primeiramente, consigno que os pedidos formulados pelo Requerente estão aptos a receber julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos acostados aos autos e a perícia realizada são suficientes ao deslinde da demanda.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário consistente no auxílio-acidente.
Para que seja concedido o auxílio-acidente (art. 89, Lei 8.213/91), deve-se observar o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20.
Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério Público do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida e adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se vê dos artigos acima citados deve haver, principalmente, incapacidade (seja ela temporária ou permanente) e relação entre a incapacidade e a atividade laboral exercida, para concessão do auxílio-acidente.
No caso, a perícia médica realizada concluiu que: Considerando toda análise realizada concluímos: Periciado não apresenta incapacidade laboral, nem qualquer incapacidade funcional, que existiu até a data que cessou o benefício previdenciário. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? Resposta: Não. 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? Resposta: Não há incapacidade, a mesma cessou ao término do benefício previdenciário em 12/10/2004.
Dessa forma, resta claro que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário acidentário pois não preenchidos os requisitos para a concessão.
De modo que não apresenta qualquer incapacidade para o exercício do trabalho habitual. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa (art. 85, § 6º, do CPC/15), verbas que ficam com exigibilidade suspensa, por força do deferimento da gratuidade judiciária à requerente (fls. 83-85).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
04/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:22
Emissão da Relação
-
30/07/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:01
Registro de Sentença
-
30/07/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0839613-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janderson Rios Baldonado - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do laudo pericial. -
03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 13:49
Emissão da Relação
-
01/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0839613-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janderson Rios Baldonado - Intimação da parte autora, da certidão do Oficial de Justiça juntada à f. 147.
Prazo para manifestação: 05 dias. -
12/03/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 09:26
Emissão da Relação
-
21/02/2025 15:26
Prazo em Curso
-
21/02/2025 15:26
Juntada de NULL
-
12/02/2025 18:02
Prazo em Curso
-
07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:24
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0839613-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janderson Rios Baldonado - Intime-se a parte autora para ciência da manifestação do perito de fls. 136, e fica intimada a comparecer no dia 20/03/2025 às 09:00 horas, na Rua Raul Pires Barbosa, n. 1477, 1° andar, Bairro Chácara Cachoeira.
Tel. (67) 9 9981-3080.
Deverá comparecer munido de documento oficial com foto e com exames e laudos médicos, preferencialmente atualizados, todos pertinentes a demanda e com roupas apropriadas para exame físico.
Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
05/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 13:15
Prazo em Curso
-
05/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 07:42
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 15:30
Emissão da Relação
-
04/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:23
Autos preparados para expedição
-
22/01/2025 23:33
Prazo em Curso
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 18:35
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 08:20
Prazo em Curso
-
20/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:34
Prazo em Curso
-
09/10/2024 17:33
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 16:51
Prazo em Curso
-
07/10/2024 00:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:10
Prazo em Curso
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0839613-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janderson Rios Baldonado - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
27/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:59
Emissão da Relação
-
26/09/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:15
Expedição de Carta.
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20/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:13
Expedição de Carta.
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16/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0839613-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janderson Rios Baldonado - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos.
Com base nos documentos de f. 62/82, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 13:15
Prazo em Curso
-
16/08/2024 13:15
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 08:16
Prazo em Curso
-
15/08/2024 08:06
Emissão da Relação
-
13/08/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 17:07
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:44
Prazo em Curso
-
25/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 06:57
Emissão da Relação
-
09/07/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:22
Informação do Sistema
-
05/07/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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